TJRJ - 0802020-33.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802020-33.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA 1.Segue anexo o resultado da pesquisa de id 52097320 quanto ao endereço da executada.
Ao exequente. 2.
Tendo em vista a ordem disposta no art. 835 do CPC e observando que se encontra preenchido o seu requisito, isto é, tentativa frustrada de citação da executada (art. 830, do CPC), defiro o arresto on-line.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) Segue anexo protocolo da ordem de bloqueio.
Aguarde-se por 10 dias e voltem-me conclusos para consulta.
Depois direi sobre os demais requerimentos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802020-33.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA Recolhidas as custas da diligência requerida em 5 dias, voltem-me.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 02:12
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 02:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2022 01:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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