TJRJ - 0807403-84.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0807403-84.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1)Levante-se o sigilo dos autos, porquanto o processo não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 2) Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, inverbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação encaminhada para endereço constante do contrato, razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, (sec) 2°, e 3º do Decreto-Lei n° 911/1969.
Diante do exposto,DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Realizada a restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no (sec) 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0807403-84.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1)Levante-se o sigilo dos autos, porquanto o processo não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 2) Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, inverbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação encaminhada para endereço constante do contrato, razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, (sec) 2°, e 3º do Decreto-Lei n° 911/1969.
Diante do exposto,DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Realizada a restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no (sec) 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:45
Juntada de extrato de grerj
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02/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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