TJRJ - 0813972-24.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813972-24.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE GOMES MACHADO DE FARIA RÉU: PARANA BANCO S/A Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de autora idosa.
Anote-se onde couber.
Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade fática e técnica da parte autora.
Ademais, a alegação inicial se baseia em fato negativo, cabendo, pela própria natureza da alegação, à outra parte, a demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a RMC em que a parte autora alega não se recorda de ter utilizado cartão de crédito e, não obstante, sofre descontos mensais de tais parcelas.
Ocorre que, de acordo com a própria narrativa autoral, não há nos autos afirmação peremptória de que não tenha contratado cartão de crédito, ou de que não tenha se beneficiado com saques, constando a singela afirmação de que não se lembra de ter utilizado o plástico, o que, em meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade de suas alegações, sendo, portanto, recomendável a oportunização do contraditório para que a parte ré, eventualmente, possa demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando a manifestação da autora, designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2025, às 14:40 horas.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
07/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
05/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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