TJRJ - 0809609-45.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809609-45.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CLAUDIA CRISTINA DA SILVAajuíza ação de rito comum em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA,alegando residir na Avenida José Gonçalves Rebollas, 2519,Sidrolândia; que, em 09/03/2023, o réu realizou obra de reparo de esgoto em imóvel vizinho, danificando a calçada da residência da autora; que o réu comprometeu-se a fazer o reparo, mas não o consumou; queesteve na sede do SAAE em quatro ocasiõespara tentar solucionar a questão, sem êxito;e que o réu tampou os buracos,sem reparar os demais danos da calçada, requerendo indenização de R$2.213,20 referente ao material e mão de obra para o reparo e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, nos termos da inicial de ID80507503e documentos.
Deferidasa JGe a inversão da prova, determinada a citação em ID 81887225.
O SAAE/BM apresenta contestação no ID 84156755, acompanhada de documentos,alegando, em síntese,que realizouobrade reparo de esgoto na rua do imóvel da autora, inclusive reparação emasfaltamento e calçada a 14/03/2023;que a calçada não forareparada antes em função de barras de metal fixadas, impedindo acesso ao maquinárionecessário para os reparos;que a calçada apresentava rachaduras antes das obras, que não são de sua responsabilidade; e que a situação não justifica reparação por dano moral, requerendo a improcedência.
Réplica noID 118912134, requerendo o julgamento no estado.
O réu requer documental superveniente em ID 139145404.
Decisão de saneamento em ID178147586, são a caracterização da responsabilidade objetiva do réu, a extensão dos prejuízos e a caracterização de situação a justificar reparação por dano moral.
Oréuacostafotogramas em ID178950778.
As partes deixaram de apresentar razões finais, consoante certidão de ID 198938613. É o breve relatório.
Decido.
Responsabilidade objetiva da autarquia municipal.
A hipótese descortina fortuito interno, fato inesperado e imprevisível, mas estritamente ligado à atividade de fornecimento de água desenvolvida pelo SAAE.
A inicial afirma que a calçada da autora fora danificada após serviços de reparo de esgoto pelo réu em imóvel vizinho, acostando imagens em ID’s80508569 e 80508570.
A defesa aduz que o reparo restou prejudicado por motivos de inacessibilidade à calçada por barras metálicas, obstando o acesso de maquinário.
Aparentemente, as imagens acostadas pela autora demonstram a tentativa de reparo pelo réu, inclusive como isolamento da calçada por meio de fita sinalizadora.
Assim sendo, diante das nuances da causa, verifica-se que o SAAE adotou as necessárias providências para minimizar os danos ocasionados na calçada da autora, restando descaracterizada situação excepcional a amparar reparação por dano moral.
A calçada forareconstituída, perdendo o objeto tal vertente da pretensão, como destaca a autoraem ID 118912134.
A situação descrita retrata mero aborrecimento corriqueiro, não se prestando a malferir os atributos da personalidade da autora oucausar abalo psicológico ao cidadão comum.
A improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *02.***.*71-44 (AUTOR).
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05/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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