TJRJ - 0954197-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954197-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ARAUJO DUARTE RÉU: TATIANA MARQUES CASTIGLIONE A parte autora pretende “tutela de urgência acima fundamentada para determinar que a Ré devolva ao Autor a posse de sua cadela de nome Nala, no prazo máximo de 48h após sua intimação, o que deverá ser feito através de contato telefônico com o Autor através do número (21) 99870-1090, agendando horário e local para que seja feita a transmissão da posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento”, sob o fundamento de que passaram por um “divórcio conturbado” e disputa com a parte ré a “guarda do cachorro do casal”.
Informa que a “cadela da raça Golden Retriever chamada Nala”, foi adotada em 30/06/2024 da ONG “Resgate Dourado”, mas em 09/08/2024 “foi internado às pressas na emergência do Hospital Samaritano, onde passou por uma cirurgia emergencial (retossigmodectomiacom colostomia) por diverticulite aguda complicada” e procurou ajuda com “Bruna, responsável pela ONG da adoção” e sugerido verificar com “Tatiana, também responsável pela mesma ONG, para saber se ela poderia viabilizar um lar temporário para a Nala, até que ele pudesse se reestabelecer, inclusive porque a Tatiana já exercia essa atividade de receber cães temporariamente em seu apartamento” e, após contato, “restou acordado que a Tatiana ficaria com a Nala durante um período que permitiria a recuperação do Renan, mediante contrapartida financeira” Por outro revés, relata que “Em total respeito aos princípios da Boa -Fé e da Cooperação, o Autor sente-se obrigado a afirmar que, em razão do prolongamento de sua fase de recuperação, somado a necessidade de uma segunda cirurgia, que também demandará uma nova fase de recuperação posterior, ele acabou estudando a possibilidade de fazer uma doação da Nala para a Tatiana (...) Renan, que tinha um amor tão grande pela Nala que era capaz de abrir mão dela somente para vê-la feliz, acabou “enfeitiçado” pelas mensagens que o pegaram num momento de grande vulnerabilidade, levando-o a cogitar que talvez o melhor fosse mesmo que ela permanecesse naquele novo espaço, com uma nova tutora (...)Assim, na forma dos áudios ora anexados (Doc.
VII), Renan e Tatiana trocaram algumas mensagens amadurecendo a ideia da doação da Nala.
Porém, apesar de pensar que isso poderia ser o melhor para Nala e inclusive chegar a verbalizar a doação, Renan impôs algumas condições, entre elas que a tutora fosse exclusivamente a Tatiana; que ele pudesse formalizar a doação de forma pessoal, em uma despedida onde pudessem ter uma conversa final a respeito; e, que ele pudesse visitar e pegar a Nala para passear eventualmente, sempre que tivesse saudades.” Assim, há dúvidas sobre a posse ilegítima alegada na inicial sobre o animal envolvido nos autos, haja vista a confissão que teria devolvido ao abrigo inicial que lhe teria doado e, portanto, adocumentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Designe-se audiência junto ao CEJUSC, intimando-se as partes e comunicando àquele setor com as informações necessárias.
Após, cite-se a parte ré a forma do art. 248 c/c 250, CPC, para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, ficando as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada ensejará a penalidade prevista no art. 334, §8º e 9º, CPC.
Não havendo composição entre as partes, fica a parte ré ciente de que deverá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, na forma do art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). o art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
27/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954197-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ARAUJO DUARTE RÉU: TATIANA MARQUES CASTIGLIONE Venha pelo autor o complemento das custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802587-69.2024.8.19.0210
Marco Antonio Graca de Azevedo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose de Ribamar Lima de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 15:38
Processo nº 0801080-57.2023.8.19.0065
Municipio de Vassouras
Alexandre Jose de Athayde Guimaraes
Advogado: Julyana Aparecida Brandao Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 09:01
Processo nº 0804017-26.2024.8.19.0026
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Pablo Maia da Cruz
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 11:36
Processo nº 0954531-66.2024.8.19.0001
Wesley Cabral da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 01:47
Processo nº 0806345-64.2023.8.19.0251
Source Supply Comercio de Artigos Esport...
Carma Skateshop LTDA
Advogado: Mateus Feitoza Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 11:12