TJRJ - 0013671-84.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 890 - Houve o deferimento da recuperação judicial da executada (proc n° 0016281-57.2022.8.19.000), em trâmite na 4° Vara Empresarial da Capital, estando o crédito do exequente inserido no plano de recuperação.
A aprovação do plano de recuperação em decisão homologatória implica, nos termos do artigo 59, § 1º, da lei 11.101/05, em novação dos créditos anteriores, de maneira que o que aqui se persegue deixa de existir.
Eis o texto: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Cabe ao credor, em caso de não implementação do seu crédito no plano de recuperação, buscar a habilitação em concurso de credores.
Uma vez ocorrida a novação das obrigações do falido e a constituição do título executivo judicial, na hipótese de inadimplemento das estipulações do plano, não há que se falar em retomada das execuções individuais, vez que, nesse caso, ou se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor deve habilitar seu crédito no concurso universal.
O STJ já decidiu neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) E também o nosso TJRJ: 0171232-34.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/04/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação cível.
Ação civil pública.
Execução de multa por descumprimento de sentença em ação coletiva.
Superveniência de recuperação judicial da executada depois convolada em falência.
Extinção da execução sem análise do mérito por perda de objeto.
Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que tem caráter de título executivo judicial e importa na novação dos créditos anteriores ao pedido.
Inteligência do art. 59 e §1º da Lei 11.101/05.
Precedente da Jurisprudência do STJ, REsp. nº 1272697-DF, no sentido de que com a superveniência da aprovação do plano de recuperação judicial não é caso de suspensão das execuções individuais, mas sim da extinção das mesmas, cabendo ao credor, em caso de não implementação do plano de recuperação, buscar a execução específica do plano ou a habilitação em concurso de credores na falência.
Precedentes no STJ e TJRJ.
Credores do falido que devem de forma universal e igualitária participar do concurso de credores.
Exclusiva competência do Juízo falimentar para a realização de qualquer ato de constrição sobre bens da sociedade falida.
Apelo a que se nega provimento. 0036112-51.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 30/01/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Execução por título executivo extrajudicial extinta em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da Executada.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido de modo que estes são extintos e substituídos por outras novas obrigações.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão homologatória do plano de recuperação sem a prova da concessão de efeito suspensivo ao recurso em nada prejudica o julgamento da execução.
Como orienta a jurisprudência, extinta a execução pela homologação da recuperação judicial, os ônus da sucumbência observam o princípio da causalidade.
Inviável condenar a Executada no pagamento das verbas sucumbenciais se quando a Exequente ingressou com a execução individual o processo de recuperação judicial da devedora já estava em curso.
Recurso desprovido.
PELO EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a novação legal ocorrida com a aprovação do plano de recuperação, na forma do artigo 924, III, do CC (analogicamente, já que a presente obrigação é extinta, passando a existir outra, decorrente de novo título judicial).
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR .
Custas pela ré, ante o princípio da eventualidade.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
14/07/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 16:38
Conclusão
-
14/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 20:36
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:54
Conclusão
-
21/02/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 19:12
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:45
Conclusão
-
23/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:50
Juntada de petição
-
23/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:58
Conclusão
-
03/05/2024 05:00
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:17
Conclusão
-
24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 06:56
Juntada de petição
-
24/12/2023 18:01
Conclusão
-
24/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:40
Conclusão
-
06/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:39
Desentranhada a petição
-
16/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:00
Petição
-
25/04/2023 10:52
Conclusão
-
25/04/2023 10:52
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:52
Publicado Decisão em 26/05/2023
-
25/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:47
Documento
-
15/02/2023 01:47
Documento
-
05/02/2023 08:52
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:03
Conclusão
-
13/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 23:16
Juntada de petição
-
30/09/2022 21:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:51
Conclusão
-
23/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 01:19
Remessa
-
24/07/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 08:35
Publicado Despacho em 23/07/2020
-
08/07/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 08:35
Conclusão
-
08/07/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:28
Juntada de petição
-
22/06/2020 17:02
Juntada de petição
-
05/05/2020 12:47
Conclusão
-
05/05/2020 12:47
Publicado Sentença em 04/06/2020
-
05/05/2020 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:33
Juntada de petição
-
20/02/2020 16:12
Publicado Sentença em 04/03/2020
-
20/02/2020 16:12
Conclusão
-
20/02/2020 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2019 14:47
Conclusão
-
02/12/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 17:22
Juntada de petição
-
29/08/2019 17:57
Juntada de petição
-
20/08/2019 15:27
Juntada de petição
-
14/08/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:26
Conclusão
-
30/05/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 13:43
Remessa
-
07/02/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:12
Conclusão
-
14/12/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 15:25
Juntada de petição
-
06/09/2018 21:07
Juntada de petição
-
27/07/2018 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2018 12:38
Publicado Sentença em 16/08/2018
-
27/07/2018 12:38
Conclusão
-
27/07/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 18:04
Juntada de petição
-
19/04/2018 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2018 16:18
Conclusão
-
19/04/2018 16:18
Publicado Sentença em 27/04/2018
-
01/12/2017 15:08
Conclusão
-
01/12/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 11:58
Conclusão
-
01/11/2017 11:58
Publicado Despacho em 05/12/2017
-
01/11/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 15:38
Juntada de petição
-
04/08/2017 13:47
Juntada de petição
-
21/07/2017 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 19:18
Juntada de petição
-
17/03/2017 03:03
Documento
-
17/03/2017 03:03
Documento
-
13/03/2017 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 13:00
Conclusão
-
13/02/2017 13:17
Conclusão
-
13/02/2017 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2017 13:17
Publicado Decisão em 02/03/2017
-
13/02/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 10:49
Conclusão
-
12/12/2016 10:49
Publicado Despacho em 07/02/2017
-
12/12/2016 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 14:48
Juntada de documento
-
04/11/2016 13:32
Juntada de petição
-
28/10/2016 14:30
Juntada de petição
-
03/10/2016 12:02
Conclusão
-
03/10/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 12:02
Publicado Despacho em 27/10/2016
-
28/09/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 15:37
Juntada de petição
-
11/07/2016 12:30
Conclusão
-
11/07/2016 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 12:30
Publicado Despacho em 26/07/2016
-
07/07/2016 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:31
Juntada de petição
-
28/04/2016 12:30
Publicado Despacho em 04/05/2016
-
28/04/2016 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 12:30
Conclusão
-
28/04/2016 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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