TJRJ - 0815747-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0815747-36.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
A parte autora afirma em sua inicial que locou veículo junto à parte ré, tendo o mesmo apresentado defeito durante o período de locação.
Alega que, após o término do contrato, passou a receber cobranças indevidas por parte da empresa ré com relação a suposto dano no módulo do air bag do veículo.
Pleiteia, portanto, que a ré se abstenha de negativar seu nome, que seja declarada a inexistência de qualquer dívida decorrente do contrato nº 26344742 (código da Reserva MV1KR3194ABR), e indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, com relação ao objeto da presente demanda.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a parte ré, bem como a existência das cobranças apontadas como indevidas e indicadas na inicial.
A ré alega em sua defesa que as cobranças seriam legítimas, e que teria sido constatada a existência de impacto no veículo gerando dano no módulo de airbag, mas a demandada não produz qualquer prova a respeito do alegado.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, tendo a ré realizado cobranças indevidas à parte autora.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de declaração da inexistência de qualquer dívida decorrente do contrato nº 26344742 (código da Reserva MV1KR3194ABR), bem como deverá ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Declarar a inexistência de qualquer dívida em nome da autora decorrente do contrato nº 26344742 (código da Reserva MV1KR3194ABR),fixando multa de R$ 200,00 reais para cada cobrança indevida realizada após a ciência da presente.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora, me caso de pagamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
21/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:52
Juntada de petição
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07/08/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:33
Juntada de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/10/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/07/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/07/2025 23:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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