TJRJ - 0821283-11.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0821283-11.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ESTEVES DE ANDRADE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ou evidência ajuizada por JÉSSICA ESTEVES DE ANDRADEem face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – GOLDEN CROSS.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela parte ré.
A parte autora foi indicada para realização de procedimento de gastroplastia, submetendo-se à cirurgia em 09 de fevereiro de 2021.
Porém, após, disse que teve o pedido de reparação plástica (reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou miocutâneo) negada pela parte ré.
Ao final, pugnou pela tutela de urgência para “1 - Reconstrução mamária com implante de silicone, nos moldes indicados: 2 - Abdominoplastia 360º com com plicatura dos músculos retos do abdomem; 3- Dermolipctomia braquial com lipoaspiração; 4 - Dermolipctomia internas das coxas com lipoaspiração; 5- Bleforaplastia superior; 6 -Dermolepctomia de regiao glúteea com enxerto de gordura; 7 -Lipoaspiração em região dorso-lombar, flancos, de acordo com o laudo medico, emitido pela Drª Marisa Dias Alves, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento; alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”, bem como a condenação a danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão inicial de id. 71935961 deferindo a JG, indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova.
Após, acolheu-se pedido de reconsideração e deferiu-se a tutela de urgência no id. 74123615.
Citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 77004954, aduzindo, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial denominado "UE 94 – Adesão Especial 200 QI – Com Reembolso", cuja estipulante é a entidade SOBERJ / SESI, com matrícula nº 2175237903, vigente desde 10/06/2019.
Disse que os itens solicitados na petição inicial, segundo análise técnica, não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 465/2021), tampouco estariam abrangidos pelo contrato firmado entre as partes.
A empresa detalhou o histórico informado pela autora: após diagnóstico de obesidade mórbida, foi realizada gastroplastia em 09/02/2021, o que resultou na perda de aproximadamente 56 kg.
Como efeito da perda de peso, a autora procurou realizar cirurgias reparadoras.
Segundo a ré, em 05/06/2023 foi entregue laudo médico do Dr.
Henrique Olivetto, solicitando sete procedimentos cirúrgicos.
A operadora explicou que submeteu o pedido à análise da junta médica, a qual aprovou parcialmente os itens, negando aqueles que não se enquadravam nas hipóteses de cobertura obrigatória.
A parte ré asseverou que autorizou a realização de abdominoplastia, com plicatura dos músculos retos do abdômen e correção de diástase, com internação, exames e materiais necessários.
No tocante ao pleito de danos morais, a parte ré sustentou que inexiste qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço que justifique a indenização pretendida.
Alegou que a conduta da operadora se pautou em estrita observância ao contrato e às normas regulatórias da ANS.
Invocou dispositivos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS para fundamentar a exclusão de determinados procedimentos.
Acrescentou que a interpretação extensiva de cobertura violaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e contrariaria as regras de mutualidade que regem os planos de saúde.
Réplica no id. 80763189.
Decisão em agravo de instrumento no id. 92574465 acerca da tutela deferida.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir (id. 105029362).
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito no id. 106430403.
A parte ré manifestou-se pela prova pericial e documental suplementar no id. 108416469.
Decisão saneadora no id. 123170323, designando prova pericial.
Laudo pericial no id. 143682630.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial no id. 148007121.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id. 148952526.
Esclarecimentos periciais no id. 154983863.
Decisão de id. 160167933 afastamento as alegações de nulidades apontadas pela parte autora.
Nova decisão de id. 168395465 afastando as nulidades e determinando a expedição de mandado de pagamento pericial.
Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, analisadas na decisão saneadora, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de plano de saúde.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se o procedimento pleiteado realizado pela parte autora estava coberto pelo contrato.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento.
Explico.
O contrato de plano de saúde pode ser conceituado como a “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor” (art. 1º, II, Lei nº 9.656/98).
Dessa forma, pelo princípio do pacta sunt servanda, os riscos assumidos pelo operador do plano de saúde são exclusivamente os assinalados no contrato, dentro dos limites por ela fixados.
Não havendo discussão acerca da existência de relação contratual entre consumidor e plano de saúde, passo a análise direta da legalidade ou não da negativa de cobertura dos procedimentos pleiteados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.069, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
O TJRJ, por sua vez, possui entendimento consagrado na SÚMULA 258, que diz: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador”.
Como se vê, há precedente vinculantefixado pela Corte Superior no sentido de ser de cobertura obrigatório pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparadorou funcionalindicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
E é justamente o procedimento buscado pela parte autora no presente caso, conforme simples análise da documentação médica anexada à inicial.
No caso dos autos, há divergência entre as conclusões do médico assistente da parte autora e da junta médica da parte ré.
A fim de dirimir esta controvérsia, deferiu-se a realização de prova pericial nos autos, concluindo a Expertque: “(...) Pelo acima exposto, entende a perícia médica que os procedimentos negados pela Junta Médica eram de cunho estético, e não reparador, uma vez que o caso da Autora não se enquadra nas Diretrizes do Ministério da Saúde, nem da ANS, para a classificação de Cirurgia Reparadora (...)”.
Apesar das divergências apontadas entre os médicos das partes, entendo que a conclusão da prova pericial deve ser seguida por este juízo, na medida em que pautada em análise técnico-científica neutra e imparcial.
E aqui não se está a dizer que o médico subscritor dos documentos anexados à inicial é parcial, mas evidente que há certa ausência de neutralidade, eis que profissional particular.
A mesma conclusão em relação à manifestação dos médicos da parte ré.
Ressalte-se que, diante da conclusão pericial, a própria cirurgia de abdominoplastia com plicatura abdominal — autorizada pela ré — foi considerada adequada e suficiente ao quadro clínico apresentado, sendo os demais procedimentos entendidos como complementares de natureza estética.
Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), já que não comprovado o caráter reparador do procedimento buscado.
Aqui, importante mencionar que não se está a descumprir o teor da SÚMULA 258do TJRJ, eis que a própria ratio decidendido TEMA 1.069 fixado pelo STJ deixou em aberto a possibilidade de se comprovar a natureza reparadora ou funcional do procedimento.
A parte ré, por sua vez, logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo porque afastou a natureza reparadora ou funcional do procedimento, na forma do TEMAfixado pelo Superior Tribunal de Justiça, cingindo-se em aduzir que não era de cobertura obrigatória por ser procedimento estético.
No que se refere à indenização pleiteada, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Conforme fundamentação supra, a condutade negar a cobertura do procedimento requerido pela parte autora se deu sob os auspícios da legalidade, eis que possuía natureza meramente estética segundo as conclusões do laudo pericial.
Não havendo conduta ilegal ou abusiva, não há responsabilidade civil. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Ainda, REVOGOa tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observado eventual JG deferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:32
Outras Decisões
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21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HUGO FONTES CORBO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:40
em cooperação judiciária
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HUGO FONTES CORBO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos prestados pela perita id 154983863. -
21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:22
Expedição de Informações.
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Informações.
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06/06/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:42
Expedição de Informações.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de RENAN CARRILHO GOMES em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALINE TAVARES NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:17
Expedição de Informações.
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:08
Outras Decisões
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17/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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