TJRJ - 0848828-69.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848828-69.2023.8.19.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SANDRA MARIA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CASSIUS NASCIMENTO VALENCA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIUS NASCIMENTO VALENCA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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