TJRJ - 0825179-02.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825179-02.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825179-02.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00621001 APELANTE: ELISABETE ROSA SOUZA DA ROCHA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEPÓSITO DE VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
TEORIA DA CONVALIDAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, EIS QUE AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da autora por litigância de má-fé.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia dos autos diz respeito em aferir a legalidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos e o cabimento de indenização extrapatrimonial e sua proporcionalidade.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado que não subsiste quando comprovado nos autos o depósito do valor correspondente ao contrato em conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer devolução ou impugnação oportuna.4.
A aceitação tácita do valor depositado configura convalidação do negócio jurídico, afastando-se a tese de fraude, nos termos da teoria da convalidação.5.
Inexistência de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial grafotécnica em face da prova documental idônea e da conduta da parte que utilizou o valor creditado.6.
Litigância de má-fé não configurada, eis que ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.IV - DISPOSITIVO7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida._________________________________________________Jurisprudência relevante citada: ((0026534-88.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 24/01/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (0040477-66.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 12/04/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 18:00
Documento
-
27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Provimento em Parte
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 145.
APELAÇÃO 0825179-02.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825179-02.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00621001 APELANTE: ELISABETE ROSA SOUZA DA ROCHA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/08/2025 16:00
Inclusão em pauta
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25/07/2025 14:33
Pedido de inclusão
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23/06/2025 17:50
Conclusão
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23/06/2025 17:48
Documento
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23/06/2025 15:45
Remessa
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23/06/2025 15:43
Recebimento
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23/05/2025 19:02
Remessa
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23/05/2025 19:00
Recebimento
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20/05/2025 18:57
Documento
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06/02/2025 21:20
Expedição de documento
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06/11/2024 15:45
Documento
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19/08/2024 17:01
Mero expediente
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23/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 13:13
Conclusão
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19/07/2024 13:00
Distribuição
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19/07/2024 12:14
Remessa
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19/07/2024 12:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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