TJRJ - 0804303-52.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804303-52.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: SANDRA GOMES DA SILVA DEAMANTINO Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Sandra Gomes da Silva Deamantino, na qual o autor busca o recebimento de valores da ré, pelo uso dos serviços financeiros através do cartão de crédito Visa, Like Visa Signature, nº 04641280001001663, cuja dívida importa em R$ 59.780,87 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), não adimplidos.
Decisão inicial, foi determinada a citação da requerida (Id 195135464), incluindo-se o feito em pauta de audiência.
Em sua contestação de ID 148122391, o réu alega que a dívida é indevida, fruto de um contrato de adesão com cláusulas abusivas, excesso de cobrança com juros acima da média de mercado e capitalizados, requerendo seja reconhecida a ilegalidade da cobrança com a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID 179670144).
Decisão em ID 196958945, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela ré.
O banco autor entende não ter outras provas a produzir (ID 199687315) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão (ID 218794156).
Pois bem.
Não há preliminares.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
O ponto controvertido a ser dirimido, consiste em verificar se a cobrança realizada pela instituição financeira encontra respaldo em cláusulas contratuais válidas e previamente informadas ao consumidor, ou se há abusividade na estipulação de juros, capitalização e encargos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, além da hipossuficiência técnica e informacional do réu, defiro ainversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim sendo, a parte autora deverá comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, mediante apresentação do contrato firmado entre as partes, planilhas de cálculo e documentos que comprovem a ciência e a anuência do consumidor acerca das condições contratuais, juros, encargos e eventual capitalização.
DEFIROa produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA GOMES DA SILVA DEAMANTINO - CPF: *70.***.*47-71 (RÉU).
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28/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA DEAMANTINO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/09/2024 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:29
Juntada de petição
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09/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Outras Decisões
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04/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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