TJRJ - 0802309-73.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LOURENCA MACEDO DE NAZARETH em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802309-73.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCA MACEDO DE NAZARETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURENCA MACEDO DE NAZARETH RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial por ausência de reclamação administrativa e falta de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o próprio oferecimento de contestação já denota a existência de pretensão resistida. 2.
Noutro giro, tem-se que a parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante.
Ocorre que a parte ré se limitou a alegar a ausência de hipossuficiência da autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de autorizar a revogação do referido benefício.
Com efeito, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da autora a torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Logo, não há razão para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. 3.
Da mesma forma, não assiste razão ao requerido quanto à alegação de prescrição e decadência.
Com efeito, tratando-se de contrato que enseja descontos mensais em proventos previdenciários, a obrigação é de trato sucessivo, e o prazo prescricional incide sobre cada parcela, renovando-se a cada desconto.
Este é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “ (...) É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo” (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) Além disso, a decadência também merece ser rechaçada pelo fato de que a questão não é de anulação por vício, mas de declaração de inexistência de base contratual, uma vez que a autora desconhece a origem do próprio contrato.
Assim, inexistente prescrição do fundo de direito ou decadência. 4.
Por fim, o presente caso trata de uma relação de consumo.
A análise dos documentos que instruem os autos permite concluir que existe verossimilhança nas alegações autorais.
Além disso, o consumidor é hipossuficiente processual.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, de modo que caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta.
Ademais, na hipótese, incide o Tema nº 1.061 do STJ, sendo ônus do requerido fazer prova da autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos.
Assim, intime-se o réu para dizer, em 5 dias, se pretende produzir outras provas.
SAQUAREMA, 23 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LOURENCA MACEDO DE NAZARETH em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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