TJRJ - 0810041-94.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810041-94.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA LORETTI TAVARES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a natureza alimentar da verba, tenho como presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada na ação de conhecimento e defiro parcialmente a antecipação da tutela para determinar a restituição do valor de R$ 4.701,11 (quatro mil setecentos e um reais e onze centavos)àparte autora, bem como que os descontos em seu vencimento fiquem limitados a 30% (trinta por cento) do valor do rendimento daautoracom referência ao contrato de empréstimo ora questionado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto superior ao limite ora imposto.
Cite-se e Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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