TJRJ - 3010237-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3010237-63.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: FELIPE VANDAMME LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ134225) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante a presunção do art. 99, §3º CPC, concedo a gratuidade de justiça ao impetrante. 2 - Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Vandamme Lima da Silva em face de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente em sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSD/2023.
Alega o impetrante que foi aprovado nas etapas iniciais do certame e, na 7ª etapa – Exame de Saúde, foi considerado inapto por ter sua pressão arterial aferida em 14/10 mmHg, superior ao limite de 14/9 mmHg previsto no edital.
Sustenta que tal aferição foi única e que a autoridade médica se recusou a realizar nova medição, ignorando laudos médicos e exame de eletrocardiograma (ECG) que comprovam o controle de sua hipertensão arterial leve e a inexistência de anormalidades cardiovasculares.
Ressalta, ainda, que sua condição de saúde é completamente controlada, não havendo incapacidade funcional para o exercício das atividades do cargo, o que foi corroborado por aprovação em outra etapa de avaliação médica em concurso público recente (Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos anexados à inicial, especialmente os laudos médicos e o exame de ECG que atestam a aptidão do impetrante, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a eliminação do candidato por hipertensão arterial leve e controlada, sem indicação de risco funcional ou limitação, aparenta ser desarrazoada.
Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente ao impetrante, consubstanciado na perda da oportunidade de participação nas etapas subsequentes do certame, o que pode culminar na sua exclusão definitiva, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do ato que o considerou inapto e o excluiu do concurso público, bem como para assegurar a sua participação na incorporação da 4ª Turma de 2025 ou, caso a turma já esteja em curso, na próxima turma a ser incorporada, até ulterior decisão deste Juízo.
Vale a presente decisão como mandado.
Sem prejuízo, intime-se por OJA com urgência. 3 - Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 4 - Intime-se a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro para que, querendo, apresente impugnação, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 5 - Intimem-se. -
22/07/2025 17:56
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
22/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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