TJRJ - 0804663-56.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DIAS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DIAS em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DIAS em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0804663-56.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO ALVES DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. 2)Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, já que não reconhece o vínculo junto à ré e as dívidas dele decorrentes.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 3)Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora,e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO ALVES DIAS - CPF: *53.***.*99-80 (AUTOR).
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15/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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