TJRJ - 0806346-65.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806346-65.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Enquadramento, Base de Cálculo, Reajuste da Lei 8.270/1991, Direito de Acesso à Informação] AUTOR: MARILENE BEZERRA DA LUZ RÉU: 39.***.***/0001-42, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO - PREVIDE, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O a) Trata-se de ação reparatória ajuizada por MARILENE BEZERRA DA LUZ em face do MUNICIPIO DE BELFORD ROXO.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é servidora pública municipal, estatutária, no cargo efetivo de Técnico de Radiologia, desde dezembro/2004 (matrícula de número 25654).
Ressalta que o cargo de Técnico de Radiologia do município é regido pela Lei Complementar nº 132/13 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da área de saúde do Município de Belford Roxo), a Lei Orgânica do Município e a Resolução RDC nº 330/2019 - ANVISA.
A autora sustenta que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, no patamar de 25%, tendo instaurado procedimento administrativo para reivindicar tal pleito (nº 3018/2020), o qual não possui acesso.
A parte autora requer, ainda, seu enquadramento funcional - de acordo com a progressão de carreiras estabelecida na LC 132/13 -, com o recebimento das verbas atrasadas.
Ainda, requer o pagamento de férias, a disponibilização de contracheques e o fornecimento de dosímetro individual.
Por fim, requer a condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos processos de ids. 113952899 a 113956273.
Decisão, ao id. 136951016, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Regularmente citada, a municipalidade apresentou contestação ao id. 159510990, com documentos (ids. 159510999 a 159514103).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou o recebimento das verbas requeridas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, pugnando pela integral procedência dos pedidos (id. 170436969).
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES b.1) Do pedido de antecipação de tutela Em sua exordial, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a municipalidade a reestabelecer o adicional de insalubridade da parte autora, "(...)em razão do caráter alimentar da verba e da comprovada dificuldade financeira, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento atual de R$ 2.295,86 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos)(...)".
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Assim, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação quanto à legalidade e regularidade no recebimento das verbas descritas na inicial, bem como (ii) a análise quanto à legitimidade do enquadramento funcional, à luz da LC 132/13 e, por fim, (iii) eventual responsabilidade civil atribuível à ré na relação jurídica controvertida, considerando o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Esclareço que o ônus da prova seguirá o disposto no art. 373,capute incisos, do CPC. f) De plano, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Belford Roxo e para a Câmara Municipal de Belford Roxo para o fornecimento da íntegra da LC nº 132/12.
Com efeito, a legislação indicada constitui norma de conhecimento público, de livre acesso e consulta, estando integralmente disponível em meio eletrônico, inclusive em sítios oficiais de divulgação.
A expedição de ofício, como requerido, revela-se desnecessária, razão pela qual seu pedido não deve ser acolhido. g) Contudo, considerando a fixação dos pontos controvertidos e o estabelecimento do ônus da prova, determino a abertura de vista às partes para que especifiquem, objetiva e pormenorizadamente, se possuem outras provas a produzir, no prazo comum de quinze dias.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE BEZERRA DA LUZ - CPF: *53.***.*20-59 (AUTOR).
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10/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARILENE BEZERRA DA LUZ em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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