TJRJ - 0930903-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930903-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA LUANA LEITE NAPOLES DOS SANTOS RÉU: MARCELO MORAES DOS SANTOS Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora alega que realizou a locação de um imóvel anunciado na plataforma OLX, localizado na Rua São Vicente, nº 157, Praça da Bandeira, TIJUCA, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 680,00, pago via PIX em 04/02/2025.
Contudo, após o pagamento, o réu não entregou recibo ou formalizou contrato, tampouco disponibilizou o imóvel, o que levou a autora a exercer o direito de arrependimento e solicitar a devolução do valor pago.
Alega, ainda, que o réu não devolveu os valores. [ID219141583][ID219149453].
A autora fundamenta a escolha do foro com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autorizaria o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que permite a escolha do foro mais conveniente ao autor [ID219141583].
A competência territorial é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a análise da competência territorial deve considerar que a relação jurídica discutida não se enquadra, de forma inequívoca, como relação de consumo.
A autora MARCIA LUANA LEITE NAPOLES DOS SANTOS realizou a locação de um imóvel localizado na Rua São Vicente, 157, Praça da Bandeira, TIJUCA, Rio de Janeiro - RJ, anunciado na plataforma OLX, no dia 04 de fevereiro de 2025, e fez o pagamento ao réu, no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), após o pagamento, o Réu afirmou que entregaria um recibo correspondente ao valor pago, mas não o fez no momento da transação.
A autora aguardou conforme combinado, mas o recibo não foi entregue, o Réu deixou de responder às tentativas de contato e jamais restituiu o valor da locação, caracterizando má-fé e enriquecimento ilícito, até o presente momento, não fez a devolução do valor à candidata à locação, que registrou o Boletim de Ocorrência nº 018.01113/2025.
Embora a autora tenha invocado o Código de Defesa do Consumidor, alegando ser consumidora e o réu fornecedor de serviços habitacionais, verifica-se que a controvérsia decorre de uma relação locatícia, ainda que informal.
A locação de imóveis não é regida pelo CDC, mas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que estabelece regras específicas para esse tipo de relação jurídica.
Nos termos do artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91, a competência territorial para ações envolvendo locação de imóveis é do foro do local onde estiver situado o imóvel.
A norma é de natureza especial e prevalece sobre as disposições gerais do CPC e do CDC, sendo aplicável independentemente da qualificação das partes como consumidor ou fornecedor.
No caso em análise, o imóvel objeto da controvérsia está localizado na Rua São Vicente, nº 157, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro/RJ [ID219141583].
Portanto, o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o foro correspondente à localidade do imóvel, e não o foro do domicílio da autora ou do réu.
Ademais, a escolha do foro do domicílio da autora não encontra respaldo na legislação aplicável, pois não se trata de relação de consumo, mas de uma relação locatícia, regida por norma especial.
A ação e o juízo competente para a rescisão do contrato de locação com devolução do valor pago de aluguel é a "Ação para rescisão de contrato de locação com devolução dos valores pagos".
A Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos está fundamentada nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, que tratam da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da resolução por inadimplemento ou causas supervenientes e tem Foro competente como regra geral o foro do imóvel localizado na Rua São Vicente, 157, Praça da Bandeira, TIJUCA, Rio de Janeiro - RJ, (art. 58, II, da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato) ou o foro do domicílio do réu, já que inexiste contrato escrito.
Equivocada, portanto, a fundamentação da autora com base no direito ao arrependimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo, inaplicáveis os artigos 2º e 3º erroneamente invocados , a autora figura como locatária e o Réu como locador , a autora não é consumidora e o Réu não é fornecedor de serviço habitacional, portanto, a ação e o juízo competente para a rescisão do contrato de locação com devolução do valor pago de aluguel é a "Ação para rescisão de contrato de locação com devolução dos valores pagos"e o juízo competente para a rescisão do contrato de locação com devolução do valor pago de aluguel tem Foro competente como regra geral o foro do imóvel localizado na Rua São Vicente, 157, Praça da Bandeira, TIJUCA, Rio de Janeiro - RJ, (art. 58, II, da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato) ou o foro do domicílio do réu, já que inexiste contrato escrito.
A competência para julgar uma"AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"exige a figura de um contratante consumidor final que se relaciona com o fornecedor e pode invocar seu domicílio para fixação da competência.
No presente caso, não há consumidor final, há relação locatícia, portanto, nesse caso, não se enquadra no conceito legal de consumidor, uma vez que a autora não figura como destinatário final, sendo inaplicável o CDC, nem, tampouco, competência territorial pelo endereço do autor.
A parte autora não é consumidora final. É necessário registrar que o CDC objetiva a proteção do consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.
No caso em tela, a sociedade comercial autora contratou locação de veículos para pessoa jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Neste sentido: TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00594642720128190002 RJ 0059464-27.2012.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 19/03/2013 Ementa: RECURSO: 59464-27.
RECORRENTE: Redecard S/A.
RECORRIDO (A): LR Salão de Beleza Ltda.
EMENTA Contrato de credenciamento e adesão de junto ao sistema da Recorrente.
Relação de consumo não configurada, já que o sistema de cartão de credito/débito não contempla o Recorrido como usuário final, prestando-se como meio de realização de sua atividade econômica.
Neste sentido: "Competência.
Relação de consumo.
Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito.
Destinação final inexistente.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade." (TJ/RJ AP.Cív. n° 2009.001.59550, 5ª Câm.
Rel.
Des.
Antonio Cesar Siqueira).
Regra claramente definida no contrato de adesão e que não informa neste aspecto qualquer abusividade, não conspirando contra os direitos básicos.
Gize-se sempre que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé.
Nesse sentido destaque-se que "permanece a autonomia privada como princípio fundamental, embora limitada, no seu campo de atuação, pela ordem pública e pelos princípios da justiça contratual e da boa-fé" (Francisco Amaral.
Direito civil: introdução.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 153).
Nunca há que se afastar do fanal que sustenta que "Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo" (STJ; 3ª Turma; REsp. nº 590336/SC; Rel.
Min.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Volta Redonda Cartório do 1º Juizado Especial Cível Rua Des.
Ellis Hermydio Figueira, s/n 1º andCEP: 27213-145 - Aterrado - Volta Redonda - RJ Tel.: (24) 3076-8338 e-mail: [email protected] Nancy Andrighi).
Assim, "Não há falar, portanto, em interpretação extensiva ou restritiva do contrato, mas tão somente aplicação de cláusula contratual, pena de ser vulnerado o princípio da boa-fé, viga mestra que sustenta a segurança das relações negociais" (STJ; 6ª Turma; AgRg no Ag. nº 608324/SP; Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa).
Inaplicabilidade do CDC.
O autor não é consumidor final. a matéria da lide versa sobrelocação.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso sub judice.
Cumpre esclarecer que, para restar configurada uma relação jurídica como sendo de consumo, faz-se necessário que os sujeitos envolvidos (fornecedor e consumidor), além de seu objeto (produto ou serviço), preencham os requisitos previstos no CDC.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto a aplicação da Teoria Finalista, que enquadra consumidor quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final econômico). (SILVA, 2008, p. 8).
Lecionam Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim que a teoria finalista define o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84).
Confirmando o entendimento doutrinário, o STJ entendeu pela aplicação da Teoria Finalista em casos análogos.
Vejamos: COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. - A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. (Ministro BARROS MONTEIRO - RECURSO ESPECIAL Nº 541.867 - BA - DJE 10/10/2004) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. (Ministro SIDNEI BENETI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.882 - SP - DJE 16/05/2005) No caso sub judice, não restou configurada a relação de consumo, tendo em vista que a parte autora não é consumidora final, faz uso dos serviços prestados pela Ré para desenvolver suas atividades negociais ou comerciais, torna-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A parte autora não pode invocar competência pelo domicílio do autor.
A competência para julgar ações decorrentes de locação deve ser julgada pelojuízo competente para a rescisão do contrato de locação com devolução do valor pago de aluguel é a "Ação para rescisão de contrato de locação com devolução dos valores pagos" e o juízo competente para a rescisão do contrato de locação com devolução do valor pago de aluguel tem Foro competente como regra geral o foro do imóvel localizado na Rua São Vicente, 157, Praça da Bandeira, TIJUCA, Rio de Janeiro - RJ, (art. 58, II, da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato) ou o foro do domicílio do réu, já que inexiste contrato escrito.é fixada pela regra geral no CPC: A competência é do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), não sendo aplicável o CDC, o Centro não é o foro competente , na forma do art.46 do CPC/15.
Registro que descabe declínio de competência do II JEC.
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Por todo exposto, acolho de ofício a preliminar de incompetência para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, na forma do art. 51, III, Bno artigo 64, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado pela AUTORA:MARCIA LUANA LEITE NAPOLES DOS SANTOSem face doRÉU: MARCELO MORAES DOS SANTOS., na forma do art. 51, III.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se a pauta designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/08/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:12
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 11:53
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-26.2025.8.19.0018
Rita de Cassia Leite da Silva
Ambec
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:07
Processo nº 0806346-65.2024.8.19.0008
Marilene Bezerra da Luz
39.485.438/0001-42
Advogado: Camila Gomes Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2024 10:00
Processo nº 0803542-48.2023.8.19.0077
Janete Goes Reis
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 10:29
Processo nº 0801137-16.2024.8.19.0041
Ecovila Itakama
Raphael Henriques de Oliveira
Advogado: Joyce Santi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 12:59
Processo nº 0812731-24.2023.8.19.0021
Fernanda Batista dos Santos Barreto
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Ana Paula Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 17:43