TJRJ - 0914169-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914169-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE ASSIS CORDEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Relata a autora que ""reside em um imóvel localizado na Rua Carpa, nº. 135, Parque Esperança, Belford Roxo, Rio de Janeiro, CEP 26173-450 (comprovante de residência anexo).
Cumpre salientar que na localidade em que a parte autora reside, como em diversas regiões da Baixada Fluminense, ainda não há abastecimento de água, sendo certo que a água utilizada pela autora é oferecida por um vizinho que possui poço artesiano." Narra que "Em razão disso, jamais celebrou contrato com a ré.
Ocorre que ao tentar celebrar uma compra através de crediário, a autora foi surpreendida com a negativa do estabelecimento comercial em razão de um registo de dívida incluído no SERASA pela empresa ré, cuja origem desconhece completamente, já que, como dito, nunca contratou os serviços da empresa devido à indisponibilidade de fornecimento de água na localidade em que reside.
Neste sentido, a autora, ao consultar o aplicativo do SERASA, confirmou a existência do registro indevido (relatório oficial anexo)." Frisa que "Ao buscar maiores informações sobre o contrato indevidamente a ela vinculado através do atendimento online da ré, a parte autora obteve a confirmação de que existe uma matrícula ativa vinculada ao seu nome e imóvel (matrícula nº. 403258930-4), sendo certo que o débito indevidamente gerado atualmente perfaz a monta de R$ 848,71 (protocolo nº 20.***.***/0289-33)" Ressalta "que as próprias faturas indevidamente geradas pela ré atestam a inexistência de consumo e de dispositivo medidor (documento anexo)" Pondera que "Assim, mesmo ciente de que não anuiu e tampouco utiliza o serviço que lhe é cobrado, a demandante entrou em contato com a empresa e solicitou a baixa na dívida e no contrato indevidamente vinculados ao seu nome e imóvel.
Contudo, não obteve êxito, sendo certo que a demandada permanece emitindo cobranças até a presente data sem usufruir do serviço (protocolos fornecidos: 202403359277, 2024033111317, 202403350970, 202403305733, 202403341997 e 2024033411377).
Reitere-se que no imóvel da demandante não há o fornecimento de água pela empresa ré, inexistindo, assim, qualquer contrato, razão pela qual a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é totalmente indevida.
Portanto, resta claro que a conduta abusiva da ré representa grave abalo à moral da parte autora" Requer: 1.
O deferimento da Gratuidade de Justiça; 2.
A citação da ré através do portal eletrônico para responder à ação, sob pena de revelia; 3.
A parte autora informa que NÃO possui interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC; 4.
A parte autora informa que deseja aderir ao “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução CNJ 345; 5.
Que seja a ré condenada a providenciar a EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO (SPC/SCPC/SERASA), imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo, sendo a tutela transformada em definitiva ao final da ação; 6.
Que seja a ré condenada a cancelar o contrato objeto da presente demanda (matrícula nº. 403258930-4), bem como todo e qualquer débito dele decorrente, que atualmente perfaz a monta de R$ R$ 848,71, inclusive os eventualmente gerados no curso do processo, sob pena de multa diária a ser fixada pelo D.
Juízo; 7.
Que seja a ré condenada a pagar R$ 30.000,00 a título de dano moral; 8.
A inversão do ônus da prova [art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90]; 9.
Que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sob o valor da causa; No index 140729804 deferiu-se tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova, nos seguintes termos: Alega a parte autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, a qual, contudo, negativou o seu nome perante o SERASA.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide e prestação dos serviços.
Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações do autor, bem como a existência do periculum in mora, defiro ainda tutela de urgência para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito,com referência a dívida objeto da lide.
OFICIE-SE AO SERASA (140530287) PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
Defiro JG.
Cite-se pelo Portal, observando-se, se for o caso o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
Contestação no index 146436020 relatando que “A ÁGUAS DO RIO, quando assumiu a concessão em 01.11.21, data em que recebeu as instalações da CEDAE da forma como estavam, e uma longa base de dados cadastrais.
Nesse base de dados consta que a matrícula nº 403258930-4 vinculada ao nome e CPF da autora.” Narra que “Na referida matrícula, consta débito em aberto, do qual resultou a cobrança”.
Frisa que “estando a matrícula ativa, em nome da autora e vinculada ao seu CPF, tendo os serviços sido prestados, os valores cobrados pela ÁGUAS DO RIO são devidos.
Além disso, de acordo com o Regulamento Sanitário vigente é dever do usuário adimplir as obrigações pecuniárias”.
Pontua que “inexiste no sistema da ré, qualquer solicitação de vistoria ou cancelamento do serviço, demonstrando que a autora jamais buscou a solução administrativa.
Desta feita, não há que se falar em pagamento indevido dos débitos referentes às contas de consumo de água uma vez que o serviço foi disponibilizado.
Como previsto na Lei nº 11.445/07, em seu artigo 2º, os serviços públicos de saneamento básico serão prestados fundamentados em princípios, inclusive pelo de disponibilidade”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 156168599 reiterando os termos da exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo, até porque ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré pugnou genericamente “pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental suplementar, em caso de ser apresentada réplica. “ Sustenta a ré que a cobrança objeto da lide decorre da “matrícula nº 403258930-4 vinculada ao nome e CPF da autora” bem como da “disponibilidade do serviço.
Com efeito, sem razão.
Ora, não houve comprovação de qualquer requerimento do serviço de fornecimento de água pela autora assim como não houve comprovação de efetiva disponibilização do serviço.
Repita-se, ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré pugnou genericamente “pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental suplementar, em caso de ser apresentada réplica. “, sem requerer expressamente a produção de prova pericial.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as falhas ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que é ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
A MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO NÃO PODE OBRIGAR O CONSUMIDOR A SE CONECTAR À REDE PÚBLICA, MUITO MENOS A ARCAR COM OS CUSTOS DE INSTALAÇÕES E INFRAESTRUTURAS MANTIDAS PELA RÉ, QUE NÃO O BENEFICIAM.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE 0002325-41.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEDAE.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA IMPUGNADA, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 1.
OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
PARTE RÉ QUE, POR SEU TURNO, EM QUE PESE O ÔNUS DA PROVA TER SIDO INVERTIDO EM SEU DESFAVOR, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, LIMITOU SUA DEFESA A AFIRMAR QUE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ERA REGULARMENTE FORNECIDO AO IMÓVEL DA AUTORA, SEM PRODUZIR QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO.
CONTAS EMITIDAS EM VALOR ZERADO QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE ASSIM QUE COMEÇOU A SER COBRADA PELA TARIFA MÍNIMA, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
NÃO SE OLVIDA QUE A EXISTÊNCIA DE FONTE ALTERNATIVA PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NÃO ELIDE A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 30, IV, DA LEI 11.445/2007.
CONTUDO, NO CASO EM TELA, A DECISÃO DA PARTE AUTORA DE FAZER USO APENAS DO POÇO ARTESIANO EXISTENTE EM SEU TERRENO SE DEU EM RAZÃO DA PÉSSIMA QUALIDADE DO ABASTECIMENTO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA, QUE SEQUER TINHA PRESSÃO PARA CHEGAR AO IMÓVEL DA DEMANDANTE. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
A MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO NÃO PODE OBRIGAR O CONSUMIDOR A SE CONECTAR À REDE PÚBLICA, MUITO MENOS A ARCAR COM OS CUSTOS DE INSTALAÇÕES E INFRAESTRUTURAS MANTIDAS PELA RÉ, QUE NÃO O BENEFICIAM.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14 DO CDC), NEM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II DO CPC/2015).
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 2.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA QUE OCASIONOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SÚMULA 89 DO TJRJ.
DESVIO DE TEMPO VITAL.
VERBA ARBITRADA EM R$7.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. 3.
EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO).
RECURSO DESPROVIDO Impõe-se, assim, a confirmação da decisão que deferiu tutela de urgência bem como a declaração de inexistência de débito Passa-se, portanto, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a abusividade das cobranças efetuadas sem a prestação de qualquer serviço e sem qualquer requerimento autoral , a negativação indevida comprovada no index 140530287, as condições pessoais da autora, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a)Convolar a liminar no index 140729804 em definitiva b)Declarar a inexistência de débito entre as partes c)Condenar a ré pagar a quantia de R$13.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) d) Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE DE ASSIS CORDEIRO - CPF: *76.***.*36-50 (AUTOR).
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30/08/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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