TJRJ - 0914169-22.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:43
Remessa
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0914169-22.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0914169-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159696 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: MURILO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-125248 APELADO: JANETE DE ASSIS CORDEIRO ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A JUSTIFICATIVA DE OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão, contra Acórdão que deu provimento à Apelação Cível da ré, ora Embargada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão à luz do art. 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se verifica qualquer omissão no Acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos autos. 4.
Embargos de Declaração que não são a via recursal adequada para a rediscussão do mérito da decisão.5.
Mesmo para fins de prequestionamento, o Acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, como determina o artigo 1.025 do mesmo diploma, o que não ocorreu.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Acórdão Embargado que, com clareza, examinou a matéria devolvida, não comportando qualquer integração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 57.435/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
18/06/2025 14:38
Documento
-
17/06/2025 15:38
Conclusão
-
17/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:26
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 15:17
Pauta
-
21/05/2025 12:42
Conclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 13:35
Documento
-
07/05/2025 13:21
Conclusão
-
06/05/2025 13:35
Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:01
Retirada de pauta
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04/04/2025 19:24
Mero expediente
-
04/04/2025 12:09
Conclusão
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02/04/2025 15:12
Documento
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02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:11
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:51
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 13:01
Remessa
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:06
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 16:39
Remessa
-
10/03/2025 16:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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