TJRJ - 0803078-17.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803078-17.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE FRANCA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares e das prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 2.1 - REJEITOa alegação de carência da ação, uma vez que a tentativa de solução por meio extrajudicial não se trata de um pressuposto processual. 2.2 - ACOLHOEM PARTE a prejudicial de prescrição da pretensão relativa aos descontos anteriores a abril de 2019.
No ponto, fulminado o fundo do direito da pretensão ressarcitória anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda 17 de abril de 2024.Dado que os descontos de empréstimos consignados consistem em relação de trato sucessivo, impõe-se, na espécie, a aplicação do disposto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FRAUDULENTO, CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.300,00, E A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DO AUTOR A TÍTULO DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO BMG S.A., ALEGANDO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO, PREVALECE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 27, DO CDC.
O CONTRATO FOI FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2011, E OS DESCONTOS SE INICIARAM EM JUNHO DE 2012.
AÇÃO DISTRIBUÍDA SOMENTE EM JUNHO DE 2018, FULMINANDO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE JUNHO DE 2013, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO EMANOU DO PUNHO DO AUTOR.
FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE MANTÉM, POR AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CONFIGURA DANOS MORAIS.
DESCONTO ILEGÍTIMO NO SALÁRIO DO AUTOR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA MODICAMENTE EM R$ 3.300,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO À PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE JUNHO DE 2013. (0014660-43.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) 2.3 - REJEITOa prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso dos autos nada tem a ver com erro sobre negócio jurídico, não se aplicando o disposto no art. 178, II, do Código Civil.
Trata-se de relação de consumo e, assim, possível falha na prestação do serviço.
Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas,configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da regular contratação do mútuo bancário na modalidade cartão de crédito consignado (RMC). 5 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 20 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 CERTIDÃO Processo: 0803078-17.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE FRANCA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação de id. 138174928 é tempestiva e que a autora apresentou réplica no id. 157280185.
Em cumprimento ao item 6 do id. 113970662, às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento.
RIO DAS OSTRAS, 22 de novembro de 2024.
REGIANE ROCHA DE JESUS MARTINS -
22/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DE FRANCA - CPF: *17.***.*99-72 (AUTOR).
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22/04/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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