TJRJ - 0863704-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863704-77.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALLI VALLIM RÉU: ULRICKSEN ASSESSORIA & SERVICOS LTDA - ME, SOMMAR MAIS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por GABRIEL ALLI VALLIM em face de FUNDAÇÃO CIDADE DAS ARTES; MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO;ULRICKSENASSESSORIA & SERVIÇOS LTDA; SOMMAR MAIS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e UNIPAZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.073,57; por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00; por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 60.000,00; de lucros cessantes, no valor de R$ 25.413,36; e, ainda, a produção de prova documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal das rés, pericial, prova de vídeo e as demais provas admitidas em Direito.
Por fim, dá-se a causa o valor de R$ 194.286,93.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese, que em 23/11/2019, no estabelecimento da primeira ré, Fundação Cidade das Artes, vinculada à segunda ré, Município do Rio de Janeiro, foi realizada uma festa denominada "Rep Baile", onde decidiu celebrar, com os amigos, uma vitória do Flamengo.
Conta que, na manhã seguinte ao evento, ao dirigir-se sozinho à pista de dança, foi agressivamente retirado do local por seguranças, alguns identificados com o uniforme da quinta ré, UNIPAZ, e outros sem caracterização, ainda que supostamente subordinados às empresas produtoras, à terceira ré, ULRICKSEN, e à quarta ré, SOMMAR.
Conforme imagens do inquérito policial anexados, o autor foi retirado através de imobilização, empurrões e diversos golpes pelas costas, ocasionando, também, situação vexatória perante os outros participantes.
Desnorteado, o autor questionou o motivo para tal atitude, sendo então novamente golpeado por um dos agentes.
Em seguida, foi conduzido para trás de uma pilastra, onde permaneceu sendo agredido por cerca de oito minutos.
Frisa que não recebeu qualquer socorro, e que não havia ambulância no local, sendo levado por um taxista até um hospital.
Diante das graves lesões, permaneceu internado na CTI até o dia 26/11/2019.
Afirma que sofreu múltiplas fraturas na face e no corpo, necessitando, inclusive, de cirurgia com colocação de pinos, placas e parafusos.
As agressões resultaram em danos estéticos permanentes, bem como sequelas visuais no olho direito, comprometendo sua carreira como advogado e modelo, além de restrição prolongada de atividades desportivas e de lazer.
Ademais, destaca que sofreu forte abalo emocional, com avaliação psicológica de estresse pós-traumático, não somente por causa das graves lesões, mas pelo risco de vida que passou, levando em consideração as circunstâncias fáticas.
Mediante o exposto, aponta falha na prestação dos serviços e abusos cometidos pelas partes requeridas, que violaram seus direitos, como o de integridade física, decorrente dos crimes praticados pelos colaboradores dos réus.
Por isso, requer a reparação pelos danos materiais e morais causados ao autor.
Despacho de index n° 39985112 deferindo a JG.
Contestação de index n° 51646645, na qual a parte ré SOMMAR alega ilegitimidade passiva, visto sua mera função de intermediária, sustentando inexistir nexo causal entre sua conduta e o suposto prejuízo causado ao autor.
Expõe que, de acordo com os próprios registros do inquérito policial apresentados na exordial, as lesões foram causadas fora do festival, não tendo a empresa qualquer vínculo com os sujeitos indicados, e, portanto, não podendo ser responsabilizada em qualquer aspecto.
Informa que, também, há controvérsia quanto ao pedido de JG, uma vez que, nos pedidos de Lucros Cessantes, o autor menciona que recebia o teto de advogados no Rio de Janeiro, no montante de R$ 8.471,12, sem demonstrar qualquer despesa que justifique atual incapacidade financeira.
Justifica que, ao contrário do que a parte requerente narra, não foi retirado sem razão, e sim por criar tumulto, agir de maneira inapropriada, ultrapassar o limite pessoal dos outros participantes e ferir normas, além de provocar pessoas dentro e fora do local, gerando a brigas fora do Rep Baile que ocasionaram o referido incidente.
Por fim, aduz que a parte autora distorceu os fatos para obter ganho ilegal no processo.
Contestação de index n° 65597693, na qual o Município do Rio de Janeiro, vinculado com a Fundação Cidade das Artes, sustenta ilegitimidade passiva, visto que a festa foi promovida pela empresa ULRICKSEN mediante termo de autorização de uso oneroso.
Declara que há incoerência no pleito autoral quanto a concessão da JG, pois, apesar fundamentar que não declara o Imposto de Renda, custeou despesas médicas, conforme a peça inicial, no valor de R$ 8.073,53, e requereu o teto do salário de advogado no RJ, que é de R$ 8.471,12, pelos três meses em que não pode exercer sua função, demonstrando inconsistência do discurso de hipossuficiência.
Por outro lado, revela que o requerente não comprovou de forma nítida a relação entre as lesões sofridas e qualquer omissão do Município ou da Fundação, ou sequer que, de fato, nenhum funcionário do evento prestou socorro ou a falta de ambulância, que era, mesmo assim, de responsabilidade integral da empresa promotora da celebração.
Quanto ao montante formulado sob a existência de danos estéticos, a rés argumentam que as fotos apresentadas mostrando a atual aparência do autor não revelam deformidade capaz de gerar a necessidade de reparação.
Contestação de index n° 51645629, na qual a parte ré ULRICKSEN defende ilegitimidade passiva, já que a função dos funcionários contratados se limitava à liberação e legalização do baile, não possuindo qualquer envolvimento direto com o caso e, sendo assim, sem posição de assumir a responsabilidade pelos fatos ocorridos ou o dever de indenizar os referidos danos.
Esclarece, outrossim, que o autor não preenche os requisitos essenciais para a concessão da JG, com base em seu no notório poder aquisitivo.
Reitera que, o motivo pelo qual foi retirado do ambiente, foi sua atitude perturbadora perante os outros integrantes do espetáculo, atormentando diversas mulheres que solicitaram sua retirada.
Salienta, ademais, que a parte autora não demonstrou de jeito eficaz que a equipe de segurança regular da empresa foi responsável pelos seus ferimentos, ou sequer que os supostos danos estéticos fossem permanentes e realmente prejudiciais à sua saúde psíquica, uma vez que foi efetivamente submetido a um tratamento.
Contestação de index n° 75767570, na qual a parte ré UNIPAZ alude ilegitimidade passiva, explicando que sua função contratual se restringia a promover a segurança do estabelecimento e auxílio na portaria durante a festa, não se estendendo a situações externas ao local do evento.
Argumenta que os seguranças contratados estavam devidamente identificados com coletes verdes fluorescentes, diferentemente das pessoas registradas nas imagens fornecidas pelo inquérito policial, que usavam calça jeans e camisa preta.
Evidencia que o autor deixou de informar o reconhecimento, por meio de testemunha arrolada, de um dos supostos agressores, identificado como WAGNER MAIA DA SILVA, o qual não integra a lista de profissionais vinculados à ré no referido baile, omitindo fato probatório essencial para que se possa averiguar os verdadeiros agressores e culpados pelo dano sofrido.
Além disso, justifica que não há fundamento legítimo para a concessão da JG, tendo em vista que o autor é advogado, modelo, possui crédito bancário, usufrui de eventos de alto curso e hospitais particulares, e, ainda, que sonegou à Receita Federal seus rendimentos.
Assegura, isto posto, que não há nexo causal que sustente a narrativa da parte autora quanto a responsabilidade civil da UNIPAZ, principalmente considerando que, conforme as circunstâncias de embriaguez e importunação aos outros participantes, o requerente deu causa ao evento danoso.
Sob tal ótica, requer que seja expedido ofício ao Sr.
Delegado da 16° Delegacia de Polícia para que informe ao juízo os documentos relacionados a investigação em curso, bem como se foi ouvido o Sr.
Wagner Maia da Silva, reconhecido pela testemunha e pelo próprio autor no Auto de Reconhecimento de Pessoa, apresentando, conforme o caso, suas declarações e se outros agressores foram identificados e intimados no referido inquérito.
Réplica de index n° 76135022, na qual a parte autora esclarece que a agressão ocorreu dentro dos limites do estabelecimento.
Afirma que o argumento de que se encontrava alcoolizado e de que estaria importunando mulheres do evento não é suficiente para a aplicação do excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, e tampouco justifica o fato de ter sido brutalmente espancado, ao ponto de provocar sequelas graves e danos estéticos permanentes.
Acrescenta que, além de exercer advocacia de maneira autônoma, residia com a mãe e com o bisavô, e que a atividade eventual como modelo fotográfico, que desempenhava para custear seus estudos, restou completamente.
Sendo assim, reafirma que todas as partes rés compõem cadeia de consumo e devem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária pelo risco do empreendimento.
Manifestação de index n° 78074507, na qual a UNIPAZ reitera o argumento de que o autor deu causa ao incidente, bem como o pedido de expedição de ofício ao Sr.
Delegado da 16° D.P.
Aponta, também, os fatos incontroversos do caso.
Manifestação de index n° 84350591, na qual o autor alega que, na medida em que as empresas rés celebraram o negócio jurídico entre eles para a realização do evento "REP BAILE", tinham o dever de segurança dos participantes, sendo, assim, são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados.
Portanto, requer os efeitos da revelia e da preclusão sobre os pedidos de provas da petição sob o ID n° 78074507.
Manifestação de index n° 85952214, na qual o MPRJ opina pela exclusão do primeiro e segundo réus, uma vez que o espaço foi locado para realização de evento particular, não sendo responsáveis pela escolha dos profissionais indicados para a segurança do ambiente.
Também, não se opõe às provas pleiteadas pelas partes.
Sentença de index n° 105635108, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Município do Rio de Janeiro e da Fundação Cidade das Artes, bem como remessa dos autos para um das Varas Cíveis da Comarca da Capital para análise do mérito da causa.
Decisão de index n° 121980693, inicialmente rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, bem como indeferindo a impugnação à JG concedida e deferindo a expedição de ofício para a 16° Delegacia.
Ainda, designa AIJ para o dia 11/07/2024 às 15h.
Manifestação de index n° 125405201, na qual a parte ré, UNIPAZ, apresenta prova documental superveniente, constituída pelas filmagens das câmeras instaladas no local do REP BAILE, que comprovam que o autor deu causa ao ocorrido, visto atitude agressiva e nítida embriaguez.
Manifestaçãode index n° 125405201, na qual a UNIPAZ comunica que interpôs Agravo de Instrumento, de número 0047588-61.2024.8.19.0000, em face da Decisão deID n° 121980693, quanto ao indeferimento a impugnação à JG concedida, e a designação da AIJ para data recente.
Ofício de index n° 129485031 para 16° DP da Barra da Tijuca.
Manifestação de index n° 129894814, na qual a parte ré SOMMAR comunica que interpôs Agravo de Instrumento, de número 0049926-08.2024.8.19.0000, quanto à decisão de ID n° 121980693, que manteve gratuidade de justiça ao requerente, bem como requer remarcação da audiência para data após o julgamento do recurso.
Decisão de index n° 129927748 redesignando AIJ para o dia 12/09/2024 às 14h.
Acórdão de index n° 138888514, com voto negativo ao recurso interposto pela ré UNIPAZ.
Manifestação de index n° 139326277, na qual o autor disponibiliza o link do ONEDRIVE contendo imagens das câmeras no local.
Ainda, pugna pela juntada de novo relatório médico de extensão de danos, bem como requer a produção de prova pericial para mensurar a gravidade do ocorrido de maneira inequívoca.
Manifestação de index n° 139636524, na qual a parte ré UNIPAZ, expõe que o autor editou ilegalmente as gravações de origem, alterando a integralidade e originalidade dos vídeos.
Decisão de index n° 142904212, redesignando AIJ para o dia 07/11/2024 às 13:30h.
Acórdão de index n° 144205277, com voto negativo ao recurso interposto pela ré SOMMAR.
Manifestação de index n° 147599508, na qual o autor traz aos autos a cópia integral do processo criminal n° 0848018-11.2023.8.19.0001 em trâmite na 11° Vara Criminal da Comarca da Capital.
Despacho de index n° 157301033, com link da audiência realizada no dia 07/11/2024.
Manifestação de index n° 173904777, na qual o autor reitera pedido de realização de perícia médica.
Decisão de index n° 190281534 indeferindo o requerimento de prova pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Cinge-se a demanda em analisar se o autor tem direito ou não à reparação por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, decorrente de agressão sofrida na REP Baile, no dia 24/11/2019.
Inicialmente, tem-se que a agressão é inconteste, não só os réus confirmam o ocorrido, como os documentos juntados aos autos comprovam os fatos narrados pelo autor.
Os réus alegam que o autor foi retirado da festa por estar embriagado e importunando algumas mulheres, sendo solicitada sua retirada do local, até aí, nada de errado, um consumidor embriagado, causando tumulto e desconforto é passível de retirada de um evento, a questão é a violência empregada.
Os filmes, as fotos, os documentos médicos juntados pelo autor não deixam dúvidas quanto à excessiva violência empregada pelos seguranças do evento - os de colete os de preto -, os quais deveriam prover a ordem e não a desordem ou incentivar a agressão.
A omissão dos organizadores e demais seguranças no local também é clara, há um verdadeiro show de horrores e ninguém impede que o autor deixe de ser agredido, o fato dele tentar retornar à festa não é justificativa para que mais agressões sejam desferidas contra ele.
As imagens são chocantes! São vários seguranças, ora de preto, ora de colete, contra um único rapaz.
Chega a ser vergonhoso os réus quererem justificar tamanha agressão pelo fato do autor estar embriagado e importunando algumas moças, para tudo há um limite.
Não é possível que os seguranças do local não conseguissem tirar o autor da festa sem tamanha barbárie, foram empurrões, socos e chutes.
Não se pode negar que o autor reagiu, mas os seguranças deveriam ser profissionais e não estimular a violência.
Notória a falta de assistência dos organizadores do evento.
Nos vídeos fica claro que alguns deles vão até o local das agressões e retornam para festa sem qualquer intervenção no sentido de cessar a violência.
Importante deixar claro, que a agressão se inicia dentro do evento (com os homens de colete) e perdura para fora dos portões (pelos mesmos seguranças de coletes e outros todos de preto), mas tudo dentro da cidade das artes, perpetradas por pessoas que deveriam organizar e cuidar da segurança do evento.
Ainda que terceiros tenham agredido o autor, cabia aos seguranças evitar o ocorrido.
NINGUÉM EVITOU A AGRESSÃO.
O documento de index n° 37477034 comprova a violência perpetrada, a gravidade das agressões e os danos ocorridos na face do autor.
No que tange ao direito material, é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da parte autora e das rés se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Pelo contrário, como acima narrado não restam dúvidas quanto má prestação do serviço pelos réus, cabendo apenas descriminar e quantificar os danos a serem indenizados.
Quanto ao dano moral, verifico que este se dá in re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois deriva da própria gravidade da conduta praticada, e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passou o autor nos momentos de agressão, como em sua convalescência, posteriormente.
Nenhuma conduta praticada pelo autor pode justificar a forma como os prepostos das empresas agiram, violando seus direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser físicos ou morais do indivíduo.
O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.
Assim, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à dignidade da pessoa, a qual é protegida como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III da CRFB/88.
Entre os ícones associados aos direitos da personalidade, tem-se a honra, que se violada, gera repercussões físico-psíquicas, passíveis de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88, conforme no caso da presente demanda.
No que tange ao "quantum" indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a reparar o dano causado, sem, contudo, gerar um enriquecimento sem causa daquele que o recebe, levando-se ainda em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, motivo pelo qual arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada réu, totalizando R$ 150.000,00.
Em relação ao dano estético, é importante lembrar que já é pacífico na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral e o dano estético são cumuláveis, ou seja, não se confundem, devendo, portanto, serem arbitrados separadamente.
Segundo a melhor doutrina, o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Esta modalidade de dano caracteriza-se pela redução da agradabilidade estética, sendo que inicialmente abarcava apenas as lesões estéticas mais graves, que provocam repugnância.
Entretanto, sua extensão ampliou-se, passando a abranger atualmente também marcas, cicatrizes e outros defeitos físicos capazes de fazer com que a vítima se sinta desgostosa e inferior às demais pessoas.
Compreende desde as mutilações de membros, tais como orelhas, dedos, braços etc., até cicatrizes, perda de cabelo, sobrancelhas, dentes, entre outras deformidades.
No caso dos autos, as fotos comprovam permanência de cicatrizes no rosto do autor, decorrente do afundamento do crânio e do supercílio, ensejando a condenação de cada um dos réus ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 pelos danos estéticos sofridos, totalizando R$ 60.000,00.
Segundo a doutrina, entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC/02), em decorrência direita e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ocorre que o autor deixou de comprovar os valores que ganhava por mês, sendo que a mera alegação do montante não implica em sua concessão, não havendo prova nos autos, neste sentido, principalmente, no que tange ao cargo de advogado.
Em relação aos contratos de direito de imagem juntados pelo autor ao index n° 37477045 são todos anteriores ao fato, o documento de index n° 37477047 não comprova a data da negativa ou se decorreu em razão de sequelas no rosto do autor, devendo assim, neste ponto, ser julgado improcedente o pedido.
Por fim, deve o autor ser completamente ressarcido pelos gastos que teve em decorrência das agressões sofridas pelo autor, conforme as notas ao index n° 37477049 e 37477050, no total de R$ 8.073,57.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenado cada um dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos, totalizando R$ 150.000,00, com juros a contar da citação e correção desde o arbitramento e de R$ 20.000,00 pelos danos estéticos, totalizando R$ 60.000,00, com juros a contar da citação e correção desde o arbitramento, bem como condeno os réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 8.073,57, com juros a contar da citação e correção da data de cada pagamento.
Por fim, condeno os autos solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA VITAL PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Segue o link da audiência realizada no dia 07/11/2024 às 13:30 0863704-77 PJE-20241107_165116-Meeting Recording.mp4 -
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL ALLI VALLIM em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL ALLI VALLIM em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MITCHELL SOARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JULIA VITAL PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 15:08
Juntada de petição
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 13:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
18/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 10:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:56
Juntada de acórdão
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:00
Juntada de petição
-
22/08/2024 10:58
Juntada de acórdão
-
19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL ALLI VALLIM em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL ALLI VALLIM em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/07/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:34
Outras Decisões
-
09/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 15:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALLI VALLIM em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ULRICKSEN ASSESSORIA & SERVICOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SOMMAR MAIS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:53
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de SOMMAR MAIS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ULRICKSEN ASSESSORIA & SERVICOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ULRICKSEN ASSESSORIA & SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SOMMAR MAIS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ULRICKSEN ASSESSORIA & SERVICOS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALLI VALLIM em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL ALLI VALLIM - CPF: *27.***.*96-75 (AUTOR).
-
15/12/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 19:42
Distribuído por sorteio
-
24/11/2022 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/11/2022 19:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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