TJRJ - 0935190-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935190-88.2023.8.19.0001 Classe:CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: BOLSARIA ARTIGOS DE COURO LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO NOVO RIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré (Id.194300477)contradecisão que deferiu o pedido de consignação em pagamento dos valores relativos aos aluguéis e encargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a decisão atacada encontra-se clara, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A consignação em pagamento foi deferida com base na demonstração da controvérsia acerca dos valores exigidos.
A medida de consignar judicialmenteos valores incontroversos visamgarantir a segurança jurídica das partes e evitar o enriquecimento sem causa.Ademais, o depósito em juízo do montante que a parte autora entende devido não configura inadimplência, mas instrumento legal que assegura o direitomútuoe permite o deslinde do conflito por meio do Judiciário.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho integralmente a decisão que deferiu a consignação em pagamento.
Retifique-se opolo passivopara constar RODOVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Preclusa esta, intimem-se as partes parainformaremse desejam conciliar.
Não havendo interesse, especifiquem as provas que desejam produzir.
As preliminares serão apreciadas no saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:36
Outras Decisões
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23/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:13
Juntada de extrato de grerj
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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