TJRJ - 0807416-39.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:58
Outras Decisões
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11/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807416-39.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI LIMA HAGE JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ente as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a autora requer: - liminarmente, determinar que as empresas Rés se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito e que se abstenham de efetuar o parcelamento automático indevido do valor contestado pelo autor em sua fatura de cartão de crédito; - a condenação das empresas rés a cancelarem as compras indevidas nos valores de R$ 16.208,00 (dezesseis mil duzentos e oito reais) e R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais); - a condenação do 3º Réu a cancelar toda e qualquer conta de comprador em nome do autor em sua plataforma de vendas on line; - a condenação das empresas rés a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir sustenta o autor que é titular da conta corrente junto ao 1º réu, possuindo um cartão de crédito Bandeira Mastercard (2º réu), nº 5522.8970.1439.8843, administrado pelos 1º e 2º Réus.
Relata que, no dia 29/05/2023, recebeu do 1º réu algumas mensagens, via SMS, contendo códigos e informações referentes a compras realizadas pela internet em site do 3º Réu e que deveriam ser inseridas em um site para finalização, nos valores de R$ 16.208,00 e R$ 9.680,00.
Aduz o autor que a atendente fez o bloqueio das compras e do cartão de titularidade do autor.
Informa o demandante que, no dia 13/07/2023 recebeu a resposta de suas contestações realizadas junto aos 1º e 2º réus, às quais foram consideradas indeferidas, de maneira que as cobranças seriam refeitas na fatura do mês subsequente.
Decisão no index 68530454 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A apresentada no index 71881948, com documentos e com impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, confirma que o autor é seu e possui o cartão múltiplo OUROCARD MASTERCARD BLACK.
Sustenta que a operação atacada foi concretizada pela parte autora com uso de cartão com chip de sua titularidade e digitação da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a responsabilidade do réu.
Defende a culpa exclusiva do autor.
Esclarece que, quando o consumidor provoca a instauração de procedimento administrativo através de “contestação de lançamentos”, o Banco efetua um estorno temporário relativo ao valor atacado, sendo que, caso a decisão interna seja favorável, tal estorno torna-se definitivo; que caso seja desfavorável o parecer, são retomadas as cobranças, como in casu.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 72976718.
Contestação do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. apresentada no index 73392429, com documentos e com preliminares.
No mérito, que a suposta fraude foi consumada por meio da utilização de cartão de crédito e dados pessoais e intransferíveis, aos quais a pessoa responsável pela realização da transação só poderia ter acesso por meio da facilitação ou descuido da autora para com os seu dados e informações, sendo assim, certamente a autora ou quem quer que seja digitou a sua senha para aprovação da transação objeto dessa demanda, bem como, é indiscutível que a autora não junta aos autos qualquer prova da responsabilidade civil do MERCADO PAGO.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 73462371.
Decisão do index 73462371 decretando a revelia da ré MASTERCARD DO BRASIL LTDA.
Decisão saneadora no index 123077015, rejeitando as preliminares, fixando ponto controvertido e deferindo a inversão do ônus da prova.
Juntada de documentos pela autora, no index 124034998, com ciência da parte ré. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas, à luz do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, enquanto que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, por ser suposta vítima do evento narrado na exordial, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
A autora afirma expressamente que desconhece as compras indevidas nos valores de R$ 16.208,00 (dezesseis mil duzentos e oito reais) e R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais), enquanto que os réus defendem fortuito externo e culpa exclusiva do autor.
Inicialmente, o documento juntado no index 68263487 é prova cabal de que houve “utilização indevida” dos dados do autor.
Ora, se a própria 3ª ré (MERCADOLIVRE) atesta a ocorrência de fraude, não há que se falar em culpa exclusiva do autor, até porque não há nenhuma prova de que o demandante facilitou ação de terceiros para ocorrência desse vício do negócio jurídico.
Eis que ficou comprovada a responsabilidade civil da 3ª ré, fazendo jus o pedido de cancelamento de toda e qualquer conta de comprador em nome do autor.
Com relação aos 1º (BANCO DO BRASIL) e 2ª (MASTERCARD) réus, a fatura da página 02 do index 68263486 aponta as cobranças objetos da lide realizadas por tais réus.
Constata-se que as questionadas compras fogem do perfil do autor em se tratando de altos valores e, tal como a 3ª ré, eles não fazem nenhuma prova de que o autor forneceu senha para ação fraudulenta de terceiros.
Nem se diga que a 2ª ré se trata de mera licenciadora da bandeira, já que ela possui o dever de segurança pela utilização do cartão de crédito.
Com isso, é devido o pedido de cancelamento das cobranças de R$ 16.208,00 (dezesseis mil duzentos e oito reais) e R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A falha na prestação dos serviços é latente, posto que os réus deveriam tomar as precauções necessárias para averiguar a integridade das compras em questão, pela Teoria do Risco do Empreendimento, não obstante o dever de segurança imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de fortuito interno, não há que se falar em culpa de terceiros para eximir o réu da responsabilidade, pois terceiros, valendo-se dos dados da autora, celebrou os negócios jurídicos em tela com a parte demandada, não tomando as devidas precauções. É o que diz o verbete nº 94 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Ademais, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, não se averigua a culpa numa relação consumerista.
Logo, deve prosperar o pedido de indenização extrapatrimonial, reputando como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, ainda, o caráter punitivo-pedagógico.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de Consumo.
Postulante que narra ter sido ludibriada por taxista, pagando o valor de R$ 3.575,55 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quando acreditava estar pagando R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), alegando adulteração na máquina de pagamentos.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Autora.
Preliminar.
Alegação de cerceamento de defesa que se rechaça.
Magistrado de origem, destinatário das provas, que indeferiu pedido autoral de realização de perícia, fundamentadamente, em atenção ao art. 370, parágrafo único, do CPC.
Exame pericial que, ademais, não se mostra possível, tendo em vista que a máquina de pagamentos estaria em posse de fraudador que sequer foi identificado.
Mérito.
Jurisprudência do STJ no sentido de que "[c]abe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto".
Peculiaridades do caso concreto a evidenciar que os Réus não envidaram todos os esforços e recursos que lhes eram disponíveis para garantir a segurança da consumidora.
Histórico de fatura do cartão de crédito que demonstra que cobrança controvertida é evidentemente atípica, não havendo até então lançamentos mensais superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), fugindo ao perfil ordinário da Apelante.
Autora que comprova ter realizado diversas reclamações administrativas junto ao banco e à plataforma intermediadora de pagamentos, bem como registro de ocorrência policial, porém, os Apelados limitaram-se a afirmar a regularidade da transação, sequer buscando iniciar procedimento de chargeback.
Ausência de devida fiscalização.
Fortuito interno.
Incidência do disposto no art. 14 do CDC à espécie.
Requeridos que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou a existência de excludente de responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Devido o ressarcimento de R$ 3.539,80 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), consistente na diferença entre o valor indevidamente cobrado na fatura de cartão de crédito da Postulante, subtraindo-se o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) relativo ao custo da viagem de táxi admitido pela Autora.
Dano moral configurado.
Lesão ao tempo.
Demandante que procurou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente por quase um ano junto a ambos os Demandados, gerando pelo menos oito protocolos administrativos.
Postulante que se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário.
Ofensa a seus direitos da personalidade em valores inerentes à dignidade humana, como bom ânimo e paz de espírito.
Cobrança irregular que, ademais, excedeu o valor equivalente à remuneração mensal da Demandada, transbordando o mero aborrecimento.
Verba compensatória que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com as circunstâncias do caso, com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos.
Correção monetária relativa à indenização material a partir do respectivo desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do Tribunal da Cidadania), devendo ser atualizada, quanto à verba compensatória, a partir do arbitramento (Verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros legais a partir da citação em ambos os casos, na forma do art. 405 do CC e do Verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu.
Redistribuição dos ônus processuais, que devem ser integralmente suportados pelos Demandados, ante a sucumbência mínima da Postulante, devendo arcar com honorários advocatícios de 12% do valor atualizado da condenação.
Incidência do Verbete Sumular nº 326 do Egrégio STJ.
Conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar e provimento do Apelo. (0024003-11.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) A indenização por danos morais, levando em conta a conduta dos réus, deve ser distribuída da seguinte forma: - BANCO DO BRASIL = R$ 2.000,00 - MASTERCARD BRASIL LTDA = R$ 2.000,00 - MERCADOLIVRE = R$ 1.000,00 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO COM BASE NO ART.487, I do CPC, para: a)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e da decisão do index 156074615, condenando os 1º e 2ª réus a cancelarem em definitivo as cobranças objetos da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação eletrônica da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; b)Condenar o 3º Réu a cancelar toda e qualquer conta de comprador em nome do autor em sua plataforma de vendas on line, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação eletrônica da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c)Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma definida na fundamentação, com juros legais a partir da citação, e correção monetária a contar do conhecimento do evento danoso, com relação à 3ª ré, e a contar da citação, com relação às demais rés, com base na súmula nº 54 do STJ, ante a relação contratual entre as partes.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:47
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 06:00.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o réu Banco do Brasil, via portal e por seu patrono, para providenciar a suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada aos débitos objetos da lide, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência da multa aqui fixada.
Intime-se a ré MASTERCARD -
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:56
Outras Decisões
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14/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:19
Decretada a revelia
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03/10/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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