TJRJ - 0007225-83.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:44
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1 - Diante do teor da certidão de ID 159, decreto a revelia do réu Município de Nova Iguaçu.
Desentranhe-se a peça de defesa.
Certifique-se. 2 - Cumpra o cartório o item 2 de ID 72, retifique-se a autuação.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu.
Defiro a produção prova pericial médica.
Nomeio como perita a Dra.
LAIS BARBOSA AMORIM, especialidade medicina (pós-graduação em perícias médicas / medicina legal), CRM-RJ 52-011586-5, e-mail [email protected]. 1 - Fixo os honorários profissionais em R$ 4.900,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, e que a perícia foi requerida por esta, podendo a perita se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. a) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). b) Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC), observando-se que a parte autora já apresentou seus quesitos em ID 165. c) Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes.
Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista à perita para os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista às partes demandantes. 2 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC.
I-se. -
06/08/2025 06:55
Conclusão
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06/08/2025 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:37
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:50
Conclusão
-
07/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:11
Juntada de petição
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22/01/2024 19:35
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:44
Conclusão
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15/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:17
Juntada de petição
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10/07/2023 12:07
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2023 22:56
Conclusão
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24/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:21
Documento
-
16/12/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 23:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2022 23:03
Conclusão
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26/03/2022 09:51
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 20:27
Conclusão
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25/02/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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