TJRJ - 0808596-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0808596-31.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CAETANO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ACERTO LTDA. - EPP, BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória em que a parte autora informa que vem sofrendo insistentes cobranças indevidas pela parte ré, porcontratos de empréstimos por ele não reconhecidos.
Informa que ajuizou ação no Juizado Especial Cível desta comarca, processo nº 0802435-05.2025.8.19.0204, e que na audiência, após conversa entre a Juíza Leiga e a parte, foi decidido pela desistência do processo, contudo, não há informações, naqueles autos, do motivo da desistência.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO SUSPENDER AS COBRANÇAS DO SUPOSTO DÉBITO ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da prova juntada com a inicial, não foi possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela.
Verifica-se ainda que os descontos iniciaram no ano de 2018, tendo o seu término no ano de 2019, sendo assim, ausente o "periculum in mora" um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, exigindo a questão o exercício do contraditório e maior dilação probatória.
Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 3.
Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO CAETANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*35-87 (AUTOR).
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21/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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