TJRJ - 0807337-78.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807337-78.2023.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: TARCI LISBOA Trata-se de ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de TARCI LISBOA.
A liminar para busca e apreensão do veículo foi deferida há quase um ano (id.90174854), sem que, até a presente data, o autor tenha promovido os meios necessários para o regular cumprimento.
De forma reiterada, a parte autora, foi intimada a promover o andamento do feito, sem, contudo, acompanhar o Oficial de Justiça para efetivação da diligência, conforme certificado nos ids. 135143744 e 154906314, mesmo sendo advertido quanto a possibilidade de extinção do processo pelo abandono (id.136253224).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece a razoável duração do processo.
Sendo assim, não há nos autos motivos que justifiquem o fato do processo se prolongar, por tempo indefinido, sem resultado prático.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, III do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a relação processual não se efetivou.
Custas processuais pelo autor.
Observadas as formalidades, encaminhe-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
BARRA MANSA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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