TJRJ - 0909236-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0909236-69.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: TATHIANA CAVALCANTI PETRA DE MELLO RÉU: VALERIA CORDEIRO PINHEIRO, JULIA PINHEIRO PINTO DECISÃO Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que há título executivo que embora esteja sendo contestado na ação conexa permanece, ao menos por ora, válido, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de levantamento da quantia que se encontra bloqueada em outro Juízo, DEFIRO a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar o arresto dos valores depositados à disposição do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca (processo nº º 0830583-45.2024.8.19.0209), até ulterior deliberação do Juízo.
Oficie-se, com urgência, para que seja efetiva a referida transferência.
Cite-se e intime-se, para ciência, por Oficial de Justiça de plantão.
Venha a ação principal, no prazo legal, por simples emenda da petição inicial, evitando a distribuição de nova demanda.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
06/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:32
Outras Decisões
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04/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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