TJRJ - 0806697-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806697-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL ORTEGA RAMOS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ISABEL ORTEGA RAMOS em face de BANCO AGIBANK S.A..
Em síntese, a parte autora alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, em patamar superior ao limite legal, o que tem comprometido sua subsistência.
Requereu, em emenda à inicial (id. 185834970), a readequação dos descontos, a restituição de valores e a compensação por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora no id. 187718347.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 190640308, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade das contratações e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 203342941.
Intimadas para que fossem especificadas as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal (id. 203342948).
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 206606288).
No id. 205579918, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que constem os Bancos Crefisa e Safra, alegando erro material. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo formulado no id. 205579918.
A alteração subjetiva da lide, após a citação e a apresentação de contestação pelo réu originário, que não alegou sua ilegitimidade, não é cabível nos termos do art. 339 do CPC.
O Banco Agibank S.A. contestou o mérito, defendendo a legalidade dos contratos que ele próprio celebrou com a autora, o que estabilizou a relação processual.
Eventual pretensão em face de outras instituições financeiras deverá ser objeto de ação autônoma.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte ré fundamenta sua alegação no fato de que os empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial para fins da lei de superendividamento.
Contudo, a causa de pedir, após a emenda à inicial, passou a ser a violação ao limite percentual da margem consignável, e não mais o procedimento especial de repactuação de dívidas.
Dessa forma, o interesse processual da autora subsiste na necessidade de obter um provimento jurisdicional que analise a legalidade dos descontos frente à sua renda.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a existência de descontos na fonte de renda da autora em patamar superior ao legalmente permitido; a responsabilidade da instituição financeira pela observância da margem consignável; e a ocorrência de dano material e moral indenizável.
Indefiro a inversão do ônus da prova requerida.
Embora se trate de relação de consumo, a prova dos fatos constitutivos do direito da autora - notadamente o valor de seus rendimentos e os descontos efetuados - não demanda conhecimento técnico específico, podendo ser realizada por meio da juntada de documentos, como contracheques e extratos, muitos dos quais já constam nos autos.
Assim, a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, mostra-se adequada à hipótese.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que a aferição de eventual excesso nos descontos depende de mera análise documental e cálculos aritméticos, o que pode ser realizado por este Juízo quando do julgamento do mérito, tornando desnecessária a intervenção de perito.
Indefiro, também, a produção de prova oral, por ser impertinente à solução da controvérsia, que se restringe à análise de questões de direito e de fatos comprováveis exclusivamente por documentos.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:17
Outras Decisões
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03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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