TJRJ - 0808885-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de TIM S A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0808885-40.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERI RITA DA ENCARNACAO RÉU: TIM S A Relata a requerente cliente da operadora ré, Plano TIM Controle Smart 7.0, titular da linha móvel n. (21) 98158-4006, mensalidade no valor de R$ 58,99 com desconto de fidelidade (index 218466292, 218466296 e 218467856).
Prossegue narrando que, em razão de problemas no funcionamento da internet, contatou a ré em maio/2025, ocasião em que fora ofertada a migração para plano diverso, qual seja, TIM Black A Light 8 0, com maior franquia de dados, o que foi aceito pela demandante.
Reclama a autora de falha na prestação de serviço da ré, consistente na cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade contratual, na fatura com vencimento em 07/06/2025 que totalizou o valor de R$ 974,32.
Aduz que, enquanto aguardava uma resposta da ré referente às contestações apresentadas relativas à aludida cobrança, teve o serviço de telefonia móvel suspenso em 24/07/2025.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a controvérsia, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré seja compelida a restabelecer o funcionamento da linha móvel n. (21) 98158-4006. É o breve relatório.
Decido.
Verossimilhantes as alegações, diante dos documentos apresentados.
Considerando, ainda, a natureza do serviço prestado, configurado o periculum in mora.
Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré restabeleça o serviço em 72horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a ré com URGÊNCIA.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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