TJRJ - 0817769-16.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:19 Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0817769-16.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. 1-Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegadoe considerando que,apesar da parte autora afirmar desconhecer o contrato,quedou inerte quanto a intimação paraesclarecerquanto aossaques e/ou comprasrealizadospor meio de cartão fornecido pela parte rérazão pela qualINDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            23/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:53 Outras Decisões 
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                                            10/08/2025 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/08/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 00:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            01/06/2025 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 06:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2025 06:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:12 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 06:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 06:15 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 02:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 10:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 00:44 Decorrido prazo de ADILINA FABIA CORDEIRO BORGES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:55 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/08/2024 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/08/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 18:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2024 18:33 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2024 09:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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