TJRJ - 0829484-05.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0829484-05.2023.8.19.0038 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU EXECUTADO: ERICK GONCALVES DE MIRANDA FERREIRA 1.
Custas regularmente recolhidas, conforme certidão de id:218341472 2.Cite-se a parteexecutada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação doexecutado (CPC, art. 829, (sec) 1º). 3.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parteexecutada efetue o pagamento no prazomencionado (CPC, art. 827, (sec) 1º). 4.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. 5.Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parteexequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor emexecução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Publique-se, intime-se NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE ROMANO SANTANA em 07/05/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CAROLINE ROMANO SANTANA em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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