TJRJ - 0815050-43.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
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16/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CORREA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:04
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CORREA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815050-43.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DA SILVA CORREA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A ré opôs os embargos declaratórios de ID 140646828, alegando, em síntese, a presença de contradições na sentença de ID 138719983.
Sustenta que, através da sentença, foi condenada à reparação de danos.
Todavia, consta da sentença que foi comprovada a carência, através da documentação acostada.
Dessa forma, entende não ser cabível a sua condenação, já que não demonstrada a ilegitimidade de sua conduta.
A ré, em verdade, não se conforma com o resultado exposto na sentença.
Embora alegue a ocorrência de contradição, na realidade, traz à discussão o próprio merito da demanda.
Não se mostra cabível o reexame do julgado através dos embargos, como pretende a ré, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença alvejada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CORREA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:15
Outras Decisões
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16/07/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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