TJRJ - 0953430-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:43
Expedição de Informações.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953430-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARCELO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Considerando a natureza dos fatos narrados, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a parte autora que compareça PESSOALMENTE EM CARTÓRIO, em até cinco dias, firmando. de próprio punho, a autorização para a propositura da ação.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953430-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARCELO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Contudo, considerando-se que os descontos são feitos na conta do autor, há muito tempo, desde o ano de 2021, não vislumbro a urgência capaz de obstar um contraditório mínimo.
Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
A parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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