TJRJ - 0816408-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816408-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FERREIRA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Outras Decisões
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15/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA SILVIA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816408-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FERREIRA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em réplica.
Digam as partes quais as provas pretendem produzir, de forma justificada e discriminada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:11
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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