TJRJ - 0817824-07.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) Dê-se ciência à autora acerca do informado pela ré no ID. 182532137. 2) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:38
Outras Decisões
-
18/08/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:50
Outras Decisões
-
08/11/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:34
Outras Decisões
-
04/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005394-81.2021.8.19.0087
Leyde Maria Rangel Guimaraes
Enel Brasil S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2021 00:00
Processo nº 0826568-07.2022.8.19.0208
Condominio Nobre Norte Clube Residencial
Elizabeth Vieira dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 14:07
Processo nº 0820365-07.2024.8.19.0031
Simony Alves do Amaral
Nemuel Tavares Barbosa
Advogado: Tania Cristina do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 19:07
Processo nº 0864937-78.2024.8.19.0021
Igreja Batista Casa de Paz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michelle Cristina Antunes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 14:00
Processo nº 0911850-47.2025.8.19.0001
Maiara Cordeiro da Silva
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 22:08