TJRJ - 0807283-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0807283-51.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ERIVAN FRANCISCO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO Aparte ré interpôs recurso de apelação em id. 186555043 Certifico a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
DE ORDEM: À parte autora para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807283-51.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN FRANCISCO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Cuido de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de danos materiais e morais.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora apresentou junto à inicial os documentos necessários para a análise, demonstrando que faz jus ao benefício, motivo pelo qual o mantenho.
No tocante a ilegitimidade passiva, arguida pelo primeiro réu, Banco do Brasil, considerando-se que o autor atribui ao réu determinada qualidade, imputando-lhe certa conduta, já é o suficiente para legitimá-lo ao polo passivo da demanda, ficando para o mérito decidir se o demandado ostenta aquela qualidade ou se cometeu o ato que lhe é creditado.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A parte autora contesta lançamentos de despesas em seus cartões de crédito.
Os réus atestam que os lançamentos são legítimos.
No caso dos autos, as responsabilidades civis das partes rés são objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não da alegada fraude, bem como a própria ocorrência dos danos reclamados.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo aos réus comprovarem que as compras contestadas foram, de fato, efetuadas pela própria autora.
Esta por sua vez, tem o ônus de demonstrar os danos reclamados e o necessário nexo causal com o defeito alegado.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir ou, caso suficiente as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANCIO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:57
Declarada incompetência
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05/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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