TJRJ - 0806885-79.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA BOECHAT JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0806885-79.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DE SOUZA BOECHAT JUNIOR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.
Muito embora instada a parte autora a apresentar documento indispensável à propositura da ação, por meio da decisão de id. 214167501, deixou de apresentar comprovante nesse neste sentido.
Desta forma, a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC, o que enseja o seu indeferimento ((sec)único, do artigo 321, do CPC/2015).
Evidenciado, portanto, que deixou a parte autora, ainda, de dar cumprimento ao Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro no lugar, se possível.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 13:04
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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