TJRJ - 0807229-78.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:50
Expedição de Termo.
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10/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0807229-78.2025.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo Nome: MELINA PANIZZA Endereço: Rua Amália Machado, 39, Parque Ipiranga II, RESENDE - RJ - CEP: 27516-402 Polo Passivo Nome: CARMEM DE SANTANA PANIZZA Endereço: desconhecido DECISÃO 1) Fixo prazo de 12 (doze) meses para conclusão do presente inventário, com amparo na regra insculpida no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, cientes os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, de que a não adoção de efetivas medidas voltadas para o encerramento do inventário no prazo legal, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Defiro a inventariança à(ao) requerente.
Lavre-se o termo de inventariante. 3) Analisarei o pedido de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais com os recursos do espólio após a vinda das primeiras declarações. 4) Venham as primeiras declarações com: a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento; b) a qualificação completa de todos os interessados; c) a descrição completa de todos os bens e, em se tratando de imóveis, suas características, medidas, confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos títulos; d) se o de cujus deixou dívidas. 5) Deverá ser apresentada ou indicada a folha dos autos dos seguintes documentos: i) certidão de óbito do instituidor da herança; ii) certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, conforme estado civil; iii) declaração de concordância outorgada pelo cônjuge/companheiro dos herdeiros casados ou em união estável. iv) instrumento de regularização processual ou endereço para citação; v) certidão de ônus reais ou de matrícula atualizada (emitida após o óbito do instituidor da herança); vi) espelho do IPTU do último exercício ou impressão cadastral ( https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/EmitirBCI.aspx?m=2982 ); vi) prova de titularidade de veículos (DUT e/ou CRLV do último exercício ou recolhimento de custas para consulta RENAJUD)); vii) última declaração de imposto de renda apresentada pelo de cujus ou consulta no site da Receita Federal indicando que o (a) falecido(a) não apresentou declaração de imposto de renda nos 2 últimos exercícios anteriores ao óbito (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração); viii) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça ( https://censec.org.br/); 6) Providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal – pessoal e imobiliária, Estadual, Federal, Trabalhista, Previdenciária e Funesbom, com o documento de autenticidade, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das certidões diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/Home.aspx www.dividaativa.rj.gov.br , www.receita.fazenda.gov.br , https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces , http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html e www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 7) Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual (https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/ ) e Federal ( https://certidoes.trf2.jus.br/certidoes/#/principal/solicitar ), e Trabalhista (https://ceat.trt1.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm) em especial sobre a existência de execuções fiscais e outras ações envolvendo o inventariado ou seu espólio.
Em caso de imóveis localizados em outra Comarca, também deverão ser apresentadas certidões daquele local. 8) Venha indicação das instituições financeiras com as quais o falecido mantinha relacionamento bancário a fim de possibilitar a expedição de ofício para verificar a existência de saldo. 9) Com as primeiras declarações, que deverão vir no prazo legal, inclua-se no DRA e citem-se os indicados no artigo 626 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, ressalvados eventuais sucessores representados pelo mesmo patrono. 10) Em seguida, certifique-se acerca das custas e taxa judiciária pendentes, observando-se os quinhões dos herdeiros e a gratuidade de justiça, se deferida à(ao) inventariante.
Havendo pendência e não sendo requerida a gratuidade de justiça, intimem-se os herdeiros para regularização do preparo. 11) Feito isto, se nada for impugnado quanto às primeiras declarações, nos termos do artigo 627 e 629 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a(o) inventariante para trazer aos autos a guia atualizada do IPTU do imóvel. 12) Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens.
Quanto aos demais bens situados fora da comarca, expeça-se precatória. 13) Com o resultado da avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias e que correrá em cartório, nos moldes estabelecidos pelo artigo 818 do Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual e, se funcionar, o Ministério Público. 14) Após, caso não seja impugnada a avaliação, venham as últimas declarações. 15) Vindo estas, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 637 do Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual e, se funcionar, o Ministério Público. 16) Se nada for alterado ou impugnado, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para realização do cálculo do imposto. 17) Realizado este, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo artigo 638 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual e, se funcionar, o Ministério Público. 18) Se não houver impugnação, voltem-me conclusos para homologação.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:18
Outras Decisões
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22/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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