TJRJ - 0806723-69.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VALE DAS PAINEIRAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:28
Homologada a Transação
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09/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806723-69.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA MOREIRA DE CASTRO RÉU: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VALE DAS PAINEIRAS 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
Formula a parte autora pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da multa condominial aplicada autor, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais), determinando, inclusive, a suspensão da sua cobrança até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ante alegação de que a multa aplicada afronta ao (sec)2º do art. 1336 do Código Civil.
Os documentos anexados a inicial (id. 216126935 a 216126923), dão conta da probabilidade do direito alegado pelo autor, de forma que se mostra cabível o acolhimento da pretensão formulada.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIROA TUTELA DE URGÊNCIA perseguida, determinando a suspensão da multa, objeto da ação, e de seus efeitos, até ulterior decisão deste Juízo, devendo o condomínio réu emitir novo boleto, referente ao mês de agosto/2025, com o valor da cota condomínial somados aos rateiros de água, fundo de reserva e luz de serviço, sem a incidência da multa e de encargos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, pelo descumprimento da decisão, 4.
Com a emissão do novo boleto, o autor deve levantar o valor depositado (id. 216402685), sem autorização do juízo, para pagamento do novo boleto. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 6.
Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 13 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EVANGELISTA MOREIRA DE CASTRO - CPF: *62.***.*91-00 (AUTOR).
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13/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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