TJRJ - 0801910-83.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801910-83.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY ALVES DA SILVA RÉU: WHIRLPOOL S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JURACY ALVES DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e WHIRLPOOL S.A (CONSUL), todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que em 15/01/2024 adquiriu um refrigerador da marca CONSUL, modelo CRM56FB - 110v - branco, no valor de R$ 3.499,00.
Contudo, no dia 03/01/2025, percebeu que o produto não mais funcionava.
Ao procurar a primeira ré, a demandada enviou suporte técnico à residência do autor no dia 29/01/2025, sendo que o serviço foi realizado apenas no dia 31/01/2025.
Apesar da visita técnica, não houve resolução para o defeito do produto, que se estende até a presente data, mesmo após inúmeras investidas junto às demandadas.
Por esses motivos requereu: 1) em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a trocar o produto ou restituir o valor do bem; 2) em cognição exauriente, a condenação da ré em restituir o valor pago pelo produto com vícios ou a substituição deste; 2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id. 171870619 ao 171874039.
Em decisão de id. 172326129, foi concedida à demandante a gratuidade de justiça, bem como foi deferida a tutela de urgência requerida.
A ré WHIRLPOOL S.A (CONSUL), ofereceu contestação com documentos no id. 175946735.
Em preliminares, arguiu a ausência de tratativa administrativa antes da judicialização da demanda e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de substituição do produto.
No mérito, argumentou que a autora não produziu prova para comprovar sua versão nos autos.
Que não houve dano moral.
A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A ofereceu contestação com documentos no id. 17611579.
Em preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não há prova da falha na prestação do serviço, afastando sua responsabilidade.
Que a hipótese é de exclusão do nexo causal diante de fato de terceiro.
Que não houve dano moral.
Que não há responsabilidade por parte da ré.
No id. 176355771, foi comprovado o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Réplica no id. 18406694 e 184068469.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 188772229), as partes autora informaram não terem outras provas (id. 199599192, 201750776 e 202085164).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, no pertinente à preliminar de ausência de investida extrajudicial antes do ajuizamento da presente demanda, entendo que a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo, não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da causa, também entendo que não deve prosperar, sobretudo porque, por se tratar de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de consumo assumem responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 34, ambos do CDC, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da parte ré.
No que diz respeito ao argumento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de substituição do produto defeituoso, entendo que se trata de matéria de mérito, devendo ser analisado no momento oportuno.
Não foram suscitadas outras preliminares ou prejudiciais.
Neste sentido, passo à análise do mérito.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu em 15/01/2024, um refrigerador da marca CONSUL, modelo CRM56FB- 110v- branco, no valor de R$ 3.499,00, comercializado pelas rés e adquirido pelo autor.
Também é certo que o produto apresentou defeito após 01 (um) ano da compra, fato atestado pelo próprio preposto da segunda demandada, quando da visita técnica.
No mais, restou incontroverso que o autor investiu extrajudicialmente para a troca do produto, contudo, a ré somente realizou a substituição após ser compelida judicialmente.
Quanto ao pedido final de substituição do refrigerador, entendo que houve perda superveniente do interesse processual, vez que a segunda ré procedeu à troca do bem em 25/02/2025.
Contudo, não se pode afastar a causalidade da demanda, tendo em vista que a troca somente ocorreu após ajuizada a ação, devendo a sucumbência recair sobre as rés.
Quanto ao pedido de dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que viu-se privada de usar o bem que adquiriu por mais de dois meses.
As rés impuseram à autora grande transtorno ao deixar de substituir, de pronto, o refrigerador defeituoso, fazendo com que ela passasse por peregrinação administrativa, e ainda precisar acionar o Poder Judiciário para obter um direito que era óbvio.
E a alegação da ré de culpa da consumidora ou de terceiros não pode ser acolhida, tendo em vista a mais absoluta ausência de provas nesse sentido.
O que se tem nos autos é que o refrigerador apresentou vício oculto, devidamente certificado por preposto da segunda ré, e que houve injustificada demora pra a substituição do bem.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pela parte autora, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em seguida, com relação ao pedido de obrigação de fazer (substituição do bem), JULGO-O EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, que rateio em 50% para cada ré, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º c/c art. 87, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800532-66.2025.8.19.0031
Andrea Iguassu da Fonseca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raphael Pereira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:58
Processo nº 0800735-41.2025.8.19.0059
Colegio Nave Enigma Eireli
Michel Willian Cler da Silva
Advogado: Dhyego Henrique Domingos de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 20:52
Processo nº 0801590-12.2023.8.19.0052
Gil Lessa Soares
Municipio de Araruama
Advogado: Joao Marcelo Mastra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 10:51
Processo nº 0809928-93.2025.8.19.0087
Elisabeth Pinto da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Jonas Domingues Gamallo Inacio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 16:09
Processo nº 0007768-39.2018.8.19.0002
Banco do Brasil S. A.
Esonic Importadora LTDA ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00