TJRJ - 0868201-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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08/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:30
Desentranhado o documento
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08/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0868201-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 - Considerando a probabilidade do direito alegado decorrente das provas inequívocas que instruíram a inicial, notadamente indexes 197787543 a 197788538que demonstram a incapacidade da parteautorapara trabalhar e o perigo de dano irreparável por se tratar de verba alimentar indispensável à sua subsistência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara DETERMINARao réu queconvertao auxílio doença (B-31) para (B-91) no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada folha de pagamento gerada sem a inclusão do benefício da parte autora.
Intime-se o réu pessoalmente, COM URGÊNCIA. 3)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 4)Sem embargo do prazo para resposta, em atendimento ao previsto na Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, I, desde já determino a realização de prova pericial nomeando perito na pessoa do Dr.
CELSO TAVARES GARCIA - CRM- 52-35877-4 - e-mail [email protected], profissional inscrito no Cadastro Único de Peritos, especialista em Ortopedia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 dias na forma do art. 465, §2º, CPC, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em quinze dias, com aplicação do art. 465, §1º, CPC.
Intime-se. 5)Após a manifestação do perito, intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 60 dias, que fixo em 3,5 (três e meio) salários mínimos nacional conforme §2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 c/c art. 10 da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura - TJ/RJ, bem como para juntar aos autos no prazo de resposta cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, IV do CNJ). 6)Dê-se vista ao MP. 7)Escoado o lapso temporal para recurso voluntário, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, concluindo-os em trinta dias com a entrega do laudo. 8)Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e dê-se vista às partes e ao Ministério Público, se for o caso.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*42-55 (AUTOR).
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05/08/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:16
Declarada incompetência
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03/06/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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