TJRJ - 0821745-31.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821745-31.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA BOMFIM SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA S.A. 1.
Retifique-se o polo passivo, passando a constar como 2º réu GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelas rés, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva relativa à 2ª ré, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Em nada sendo requerido, intimem-se as partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GLEYCE MARA LOPES LIMA MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:27
Expedição de Informações.
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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