TJRJ - 0811409-81.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811409-81.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, a autora alega que fez um empréstimo consignado com a ré e que o mesmo está sendo descontado na modalidade RCC que não foi a forma contratada. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe à autora o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pela autora, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspende os descontos na modalidade RCC no benefício da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 8 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos na modalidade RCC no benefício da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 9- Intimem-se.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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