TJRJ - 0811410-66.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:56
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0811410-66.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA ESTER BRAGA DE ARAUJO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Certifico a tempestividade da Contestação acostada.
Por ordem do Juízo, intimo a autora em réplica.
NOVA FRIBURGO, 12 de agosto de 2025.
FERNANDA BARBOSA SANCHO -
12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811410-66.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, a autora alega que fez um empréstimo consignado com a ré e que este empréstimo vem sendo descontado na modalidade RMC que não foi a forma contratada. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pelo autor, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda o empréstimo na modalidade RMC no benefício previdenciário da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 8 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos na modalidade RMC no benefício previdenciário da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 9 - Intimem-se.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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