TJRJ - 0818883-30.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Outras Decisões
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18/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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