TJRJ - 0818601-02.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818601-02.2022.8.19.0210 AUTOR: CORA LINDA COETZEE RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSPORTE FUTURO LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização movida por CORA LINDA COETZEE VIACAOem face deREDENTOR LTDA eTRANSPORTES FUTURO LTDA.
A parte autora alega que seu veículo, utilizado para serviços de UBER, foi abalroado na traseira por um ônibus da linha 343, de propriedade de TRANSPORTES FUTURO LTDA, devido à imprudência do motorista do ônibus, que não manteve distância segura.
Requer indenização por danos materiais (R$ 6.900,00), lucros cessantes (R$ 3.750,00) e danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 15.650,00, além de gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 02/25.
Decisão em fls. 27 que deferiu gratuidade de justiça.
Os réus apresentaram contestação conjunta em fls. 39 arguiram a ilegitimidade passiva da VIAÇÃO REDENTOR LTDA, pois o ônibus envolvido pertence à TRANSPORTES FUTURO LTDA.
Sustentam que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo de CORA LINDA COETZEE, que realizou uma manobra brusca e imprudente, conforme imagens de câmeras de monitoramento.
Argumentam que os pedidos de danos materiais e morais são improcedentes, pois a autora não estava presente no acidente e o reparo foi pago por terceiro.
Junta documentos.
Réplica em fls. 41 impugna a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que a VIAÇÃO REDENTOR LTDA é responsável pelos litígios envolvendo seu grupo.
Rejeita a culpa exclusiva de terceiro, destacando que a colisão na traseira demonstra falta de distância segura por parte do motorista do ônibus.
Insiste na procedência dos pedidos de reparação, incluindo danos morais, devido ao desgaste emocional e às tentativas frustradas de resolver o caso extrajudicialmente.
Especificação de provas em fls. 42.
Decisão saneadora em fls. 63 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos.
AIJ em fls. 85.
Questões periféricas. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil de 2002, tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual.
A demanda versa, portanto, sobre responsabilidade civil submetida ao Código Civil, cabendo aos autores a prova dos elementos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
De maneira diametralmente oposta, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme previsão do art. 373, II, do mesmo diploma normativo.
As provas apresentadas pela autora foram as seguintes: a) fotos do carro com a traseira danificada; b) orçamento; e c) dados da ocorrência.
A presunção de culpa no presente caso é daquele que atingiu o veículo pela traseira, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Confira-se: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)”.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do precedente jurisprudencial ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
A ideia é a de que aquele que colidiu na traseira não observou o dever de cautela de manter a distância segura do veículo que seguia na frente, daí porque a ele incumbe o ônus da prova de que não foi o responsável pelo evento danoso.
Provado o descumprimento de dever legal de manter a distância por parte do preposto da ré.
Presente o dever de indenizar.
Sobre os danos materiais, o valor de R$ 6.900,00 está comprovado por nota fiscal e orçamentos, sendo devido para restituir o veículo ao estado anterior.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora demonstrou prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do veículo para locação (R$ 3.750,00), conforme contrato e renda média comprovada.
Ambas as situações estão devidamente colmatadas pelo previsto no art. 944, CC, o que gera o acolhimento deste pedido.
No que tange ao dano moral, não se identifica sua ocorrência no caso concreto.
Não estamos diante de evento com aptidão de gerar lesão extrapatrimonial ou mesmo repercussão negativa grave perante terceiros.
O caso versa sobre mero acidente de trânsito, fato comum da vida em sociedade e, na ausência de repercussão sobre bem imaterial da autora, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARos réus solidariamente a compensarem a autora a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.750,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, a contar do efetivo prejuízo, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
II) CONDENARos réus solidariamente a compensarem a autora pelos valores despendidos pela indenização pelo conserto no veículo no valor de R$6.900,00, corregidos monetariamente e acrescidos de juros, a contar do efetivo prejuízo, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de cada uma das rés fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de TRANSPORTE FUTURO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 17:30 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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17/04/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 17:30 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 17:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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26/02/2025 19:39
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TRANSPORTE FUTURO LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 17:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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15/01/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 16:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
13/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:43
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de CORA LINDA COETZEE em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORA LINDA COETZEE (AUTOR).
-
26/10/2022 19:18
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 18:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
25/10/2022 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 18:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/10/2022 18:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/10/2022 18:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
25/10/2022 18:17
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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