TJRJ - 0801580-17.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIZELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801580-17.2025.8.19.0207 AUTOR: MARIZELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por MARIZÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRAem face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora ajuizou ação indenizatória contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo AD 4028 (Recife-Campina Grande) em 09/01/2025.
Alega que a ré substituiu o transporte aéreo por um ônibus precário, que quebrou na BR-101, deixando os passageiros sem alimentação, água ou assistência por horas.
A autora também relata danos à sua bagagem, cujo reparo foi negado pela empresa.
Fundamenta-se no art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva), Resolução 400/ANAC (dever de reacomodação) e art. 5º, LXXIV, da CF/88 (justiça gratuita, devido à sua hipossuficiência econômica).
Requer: (i) indenização por danos morais (R$ 10.000,00); (ii) reparação por danos materiais (R$ 1.000,00); (iii) gratuidade de justiça; (iv) inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 21.
Em fls. 24 a AZUL LINHAS AÉREAS contesta alegando: (i) inépcia da inicial por falta de comprovante de residência (art. 319, II, CPC); (ii) cancelamento justificado por manutenção emergencial (art. 251-A da Lei 7.565/86, excludente de responsabilidade); (iii) ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) para comprovar danos (art. 32 da Resolução 400/ANAC); (iv) inexistência de provas de dano moral ou material.
Sustenta que ofereceu transporte terrestre alternativo conforme o art. 21 da Resolução 400/ANAC e nega descumprimento de deveres.
Requer a extinção do processo por ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários.
Na réplica de fls. 27 MARIZÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA rebate as alegações da ré: (i) desnecessidade de comprovante de residência, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas indicação do endereço (jurisprudência do TJ-CE citada); (ii) responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a justificativa de manutenção; (iii) comprovação da danificação da bagagem por e-mail anexado (ID 173697866); (iv) precariedade do transporte terrestre, com juntada de reportagem da Globo (ID 173697874) que evidencia a falta de assistência.
Reitera os pedidos iniciais e anexa sentença favorável a outros passageiros do mesmo voo (Paraíba) para embasar a tese de negligência da ré.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Nesse sentido, a ré responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços que lhe incumbem, conforme disposto o artigo 14 da mesma lei.
Restou incontroverso o atraso no voo e a realocação para o modelo rodoviário, aproximadamente 8h depois do horário inicialmente previsto.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora só se exime da responsabilidade pela falha em seu serviço se provar a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É de se aplicar à hipótese, outrossim, as normas referentes ao contrato de transporte consubstanciadas no Código Reale, prestigiando-se o tão festejado diálogo das fontes.
Reza o art. 724 do CC: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Sendo assim, embora silente o CDC sobre a força maior, aplicável essa excludente do nexo de causalidade nos contratos de transporte, notadamente em meio aéreo.
O caso fortuito e a força maior são considerados expressões sinônimas, embora, a rigor, não o sejam.
O caso fortuito é acontecimento imprevisível, enquanto a força maior é o acontecimento inevitável, ou seja, aquilo que não se pode resistir.
Outrossim, o fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida.
Já o fortuito externo caracteriza-se também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém alheio à organização do negócio desenvolvido.
São fatos da natureza, tais como, as enchentes, os raios, terremotos, etc.
Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do prestador de serviço.
No caso concreto nada afasta a hipótese de fortuito interno, havendo apenas meras justificativas da contratada.
Manter o cumprimento de horários de conexão é risco da ré, não sendo razoável a transferência deste risco ao consumidor.
Mesmo na ocorrência de defeitos mecânicos diversos, o modal rodoviário em substituição deve estar plenamente apto a cumprir o contrato de modo confortável, o que não ocorreu, sendo evidente a quebra do coletivo e a falta de assistência alimentar devida.
Vejamos os seguintes julgados que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EMBARQUE FRUSTRADO.
ATRASO DE 12 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA ÁEREA A REPARAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS A AUTORA, NO VALOR DE R$ 9.000,00.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANCELAMENTO SE DEU DEVIDO A PROBLEMAS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AERONAVE, SENDO NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALÉM DE SE ADEQUAR AOS CASOS SEMELHANTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0812399-34.2023.8.19.0061 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DO VOO POR FALHAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO MONTANTE DE R$6.000,00(SEIS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO SE PODE OLVIDAR QUE INCIDENTES DE ORDEM OPERACIONAL SE INCLUEM NAS HIPÓTESES DE FORTUITO INTERNO, POIS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA, LIGANDO-SE AOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE VIOLOU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS PARTES, FAZENDO EXSURGIR O DEVER DE INDENIZAR.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE, QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0807654-91.2023.8.19.0002 – APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente, em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de manter seus equipamentos em perfeito funcionamento de modo a cumprir horários perante seus clientes, o que não ocorreu no caso concreto.
No entanto, não foi apresentada a devida quantificação do dano material, sendo certo que neste aspecto há plena incidência do regramento do art. 944, CC.
Este pedido deve ser rejeitado, mas nada impede que os transtornos com a quebra da mala sejam mensurados na compensação por danos morais.
No tocante ao dano moral, verifica-se sua ocorrência pela perda do tempo útil do consumidor em virtude de atraso causado por questão de esfera exclusiva da ré.
Neste aspecto, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Defeito do produto.
Ar-condicionado que apresentou defeito de fabricação.
Sentença de procedência para condenar a ré à devolução de R$ 1.729,00, referente ao valor do aparelho e sua instalação.
Recurso do autor pretendendo a majoração dos danos materiais e morais.
Danos materiais corretamente fixados.
Autor que não comprovou o alegado gasto com a desinstalação do aparelho.
Dano moral caracterizado.
Conduta da ré que extrapolou o mero ilícito contratual.
Condenação ao pagamento de indenização que se impõe.
Perda do tempo útil.
Fixação do montante de R$ 2.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedente deste Tribunal.
Reforma parcial da sentença.
Parcial provimento do recurso. 0001653-05.2020.8.19.0043 – APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. "SEGURO COMPRA SEGURA".
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
O Juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais requerendo a Autora, por meio do apelo, a procedência.
Não caracterizados os danos morais.
Cobrança realizada por curto período e de baixo valor.
Cancelamento da cobrança nove meses antes do ajuizamento da demanda.
Ausência de prova da Autora de que tenha tentado resolver administrativamente a controvérsia, para caracterizar a perda de tempo útil.
RECURSO DESPROVIDO. 0026654-39.2016.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00, tomando-se em conta inclusive o transtorno com a mala destruída no processo de transporte.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENARa ré a compensar a autora na quantia de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIZELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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