TJRJ - 0807232-40.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807232-40.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIS SANTOS KIRAZIAN RÉU: FLOWERMED LTDA Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando compelir a ré a entregar novo frasco do medicamento adquirido — FLOWERMED HEMP OIL THCA 10G – INDICA (NIGHT TIME) — ou, alternativamente, produto equivalente em composição, concentração e quantidade, sob pena de multa diária.
Alega o autor que adquiriu o referido produto por meio da plataforma digital da ré, com entrega prometida em até 20 dias corridos.
Contudo, além do atraso na entrega, um dos frascos chegou danificado, com vazamento e perda de conteúdo, o que comprometeu o uso terapêutico contínuo do medicamento.
Sustenta que a ré se recusou a substituir o item por outro idêntico, oferecendo soluções inadequadas, como reembolso parcial ou substituição por produto diverso e de menor quantidade.
Embora os fatos narrados revelem possível falha na prestação de serviço, não há nos autos documento médico que ateste a urgência ou a indispensabilidade do uso do medicamento para o tratamento da doença do autor, tampouco relatório técnico que comprove risco iminente à saúde decorrente da descontinuidade do tratamento.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja indícios de verossimilhança das alegações, não se verifica o perigo de dano grave ou irreparável, diante da ausência de comprovação técnica da urgência alegada.
Assim, inexistindo elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade imediata do medicamento ou a iminência de prejuízo à saúde do autor, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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