TJRJ - 0803517-59.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803517-59.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA REAL DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: VIDAGO FRANQUEADORA LTDA Trata-se de Ação proposta por ESTRELA REAL DISTRIBUIDORA LTDA em face de VIDAGO FRANQUEADORA LTDA em que a parte Autora, apesar de regularmente intimada, até a presente data não trouxe aos autos a petição inicial.
Consoante se depreende dos autos, em id. 173284920 foi determinado à parte Autora quetrouxesse a petição inicial,noprazode15(quinze), sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito(artigo485, I, CPC).
Ocorre que embora regularmente intimada em id. 173338227, foi certificado em id. 218068285 a inércia da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 321, do CPC, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular prosseguimento do feito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ocorre que a petição inicial sequer foi juntada aos autos do processo, apesar de regularmente intimada a parte autora para que a trouxesse, inviabilizando, assim, o prosseguimento da ação com a análise da petição inicial, que há de ser indeferida, diante da própria desídia da parte Autora.
O parágrafo único, do mencionado dispositivo legal, preceitua que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV, do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
21/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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