TJRJ - 0414629-47.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 19:43
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
11/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2025 16:36
Conclusão
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11/08/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 14:51
Juntada de documento
-
21/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:13
Juntada de petição
-
19/03/2024 19:16
Juntada de petição
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07/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:41
Juntada de petição
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08/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:38
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:02
Juntada de petição
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13/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:46
Juntada de documento
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06/11/2018 16:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/11/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2018 17:59
Conclusão
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07/06/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:21
Juntada de petição
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26/02/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2018 15:06
Juntada de petição
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04/08/2017 10:14
Juntada de petição
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13/06/2017 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2017 22:58
Conclusão
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09/05/2017 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2017 17:45
Juntada de petição
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07/02/2017 13:54
Juntada de petição
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24/01/2017 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2017 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2017 18:12
Juntada de documento
-
24/01/2017 18:12
Juntada de documento
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05/12/2016 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 10:57
Conclusão
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05/12/2016 10:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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